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O inciso III do § 4º do art. 103-B da CF/88 atribui ao CNJ a competência de receber e julgar reclamações contra membros do Judiciário e serviços notariais.
“Tomamos essa medida porque é necessário assegurar as prerrogativas”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
Há poucos dias, plenário empatou em outra ação, e prevaleceu resultado contrário ao proposto.
Pedido da PGR de repercussão geral defende que há jurisprudência pacificada no STF para validar a apreciação equitativa.