TUDO SOBRE
É fundamental observar que o patrimônio de afetação não se mescla com outros bens, direitos ou obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação que ele possa ter constituído.
Logo, a atividade notarial é de meio, cujo interesse é indiretamente difuso e diretamente particular; ao revés, a atividade registral é de interesse diretamente difuso e indiretamente particular.
Doutorando em Direito Civil-Romano pela USP, Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP, e tabelião de notas em Monções, São Paulo.
Informações jurídicas de terça-feira, 09 de maio de 2023.