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Informações jurídicas de sexta-feira, 12 de junho de 2020.
“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)”
Uma das importantes inovações contidas na lei 13.467/17 foi o disposto no artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento dos honorários de sucumbência, quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida.