TUDO SOBRE
Requisitar materiais e equipamentos médicos necessários aos cuidados de prevenção e tratamento da COVID-19 é o mesmo que beber água do mar para matar a sede: aparentemente sacia-se uma necessidade imediata, mas morre-se de sede na sequência.
A jurisprudência da Corte de Contas Paulista tem sido firme no sentido de considerar como restritiva a exigência de prazo de fabricação inferior a este limite.
É fato que tanto o Tribunal de Contas da União como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em regra, recriminam a contratação – com inexigibilidade de licitação - de eventos artísticos por meio de agentes detentores de carta de representação para eventos específicos
Licitação do tipo “técnica e preço” e a (im)possibilidade de desclassificação pelo não atingimento da valorização mínima