terça-feira, 8/12/2009
Antecipação de efeito de tutela e realização de pronto de justiça. Art 5º, LXXVIII e § 1º da CF
José Wilson Gonçalves
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossim...
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossim...