TUDO SOBRE
O novo art. 225 não pode retroagir, sendo forçoso admitir uma verdadeira ultra atividade da disposição antiga.
O autor assevera que há vida humana a partir da concepção e antes de todos os direitos, o nascituro tem direito à preservação de sua vida e o respeito à dignidade conferida a toda pessoa.
A recente lei 12.015/09 alterou substancialmente o Título VII da Parte Especial do Código Penal, além de modificar também a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foi promulgada e publicada a Lei nº. 11.689/2008, revogando, no seu art. 4o, o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri.