TUDO SOBRE
Segunda-feira, 16 de janeiro de 2006 - Migalhas nº 1.334 - Fechamento às 14h. “Se toda a ilusão frustradase tornasse assombração,que casa mal assombradanão seria o coração !" P. E Celso de Carvalho Contabilidade política Além do ...

Palestrantes: Laura Schertel Mendes - Professora de Direito Civil na UnB e diretora do IDP Marcus Vinicius Furtado Coêlho - ex-presidente nacional da OAB e Procurador Constitucional da OAB Ricardo Villas Bôas Cueva - Ministro do STJ
O estudo de impacto ambiental pressupõe o controle preventivo de danos ambientais. Uma vez constatado o perigo ao meio ambiente, deve-se ponderar sobre os meios de evitar ou minimizar o prejuízo. A Lei n° 6.938/81 estabeleceu a “avaliação dos impactos ambientais” (art. 9º, III) como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Já se entendia que não seria possível considerar atividades exercidas, antes da condição de Bacharel em Direito, como sendo atividades jurídicas. Ao se analisar esse aspecto da norma constitucional, deve-se levar em consideração a intenção do constituinte ao elaborar a Emenda Constitucional, qual seja, de que o Bacharel em Direito possuísse três anos de experiência. Desta forma, interpretando-se o dispositivo constitucional, a finalidade que o constituinte derivado quis imprimir à norma foi a exigência de três anos de atividade na área jurídica ao indivíduo formado em Direito, ou seja, ao Bacharel em Direito, conforme se verifica analisando os estudos realizados no Congresso Nacional.