TUDO SOBRE
Explicitados tais conceitos, o maior ponto de dúvida no recém-criado § 4.º do art. 784 do CPC reside, agora, na parte final de sua redação
Segundo o colegiado, desde que as partes admitam, é possível o uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil em documentos.
O colegiado analisou um caso e concluiu que não existem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital analisada.
Colegiado considerou que existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora.