TUDO SOBRE
Evento para convidados acontece dia 29/5, em SP.
A jurisprudência admite abertamente essa modalidade de guarda, mas também – nem poderia - a impõe.
Tal contrato possibilita às partes vivenciar uma união afetiva, pública, duradoura, porém, deixando claro que não possuem objetivo de constituição de família, a grande e “única” diferença entre namoro e união estável.
Na renúncia à concorrência sucessória, a par de não haver transação sobre herança de pessoa viva, o cônjuge declina de um direito, eliminando, destarte, qualquer interesse acerca da não preservação da vida do consorte.