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Colegiado destacou a proteção ao direito à saúde e à dignidade humana em face de débitos tributários.
Colegiado levou em consideração jurisprudência do STJ de que é impenhorável quantia de até quarenta salários mínimos poupada, mesmo em conta corrente.
Relator do caso entendeu que "não se afigura razoável impedir a expedição de certificado".
Colegiado entendeu que normas garantidoras da isenção pretendida vão ao encontro de previsões constitucionais.