TUDO SOBRE
Análise dos principais aspectos processuais da liminar do Tema de Repercussão Geral 1.232, que suspendeu as execuções trabalhistas em que se discute a inclusão de empresas do grupo.
O usufruto, portanto, é o direito real sobre coisas alheias, observando ao usufrutuário, a capacidade, o poder de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o nu-proprietário.
Não existem dúvidas quanto à possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas no procedimento, mas sim em como se determinará o valor a ser contabilizado no quadro geral de credores.
Turma ainda assentou que não deve haver dedução de IR da banca optante do Simples Nacional.