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O que saiu em Migalhas sobre Romulo De Andrade Moreira

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Migalhas de Peso
terça-feira, 8 de agosto de 2006

Algemas para quem precisa

Tornou-se lugar comum a exposição de presos provisórios (prisão preventiva, temporária ou em flagrante-delito) conduzidos sob algemas, independentemente de idade, sexo, condições físicas, etc., etc. Porém, a utilização de algemas (do árabe, al-djamia: a pulseira) não pode ser feita indiscriminadamente e sem critérios.

Tornou-se lugar comum a exposição de presos provisórios (prisão preventiva, temporária ou em flagrante-delito) conduzidos sob algemas, independentemente de idade, sexo, condições físicas, etc., etc. Porém, a utilização de algemas (do árabe, al-djamia: a pulseira) não pode ser feita indiscriminadamente e sem critérios.
Migalhas de Peso
terça-feira, 14 de junho de 2011

A prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e as demais medidas cautelares – comentários à lei 12.403/11

A lei 12.403/11 foi promulgada com a previsão de um período de vacatio legis de sessenta dias. Nada obstante esta limitação temporal para a vigência, e especialmente no que concerne à aplicação das medidas cautelares previstas na lei, mais benéficas do que a prisão, entendemos que os novos dispositivos terão aplicação imediata, especialmente à luz do art. 5º, § 1º, da CF/88, pelo qual "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

A lei 12.403/11 foi promulgada com a previsão de um período de vacatio legis de sessenta dias. Nada obstante esta limitação temporal para a vigência, e especialmente no que concerne à aplicação das medidas cautelares previstas na lei, mais benéficas do que a prisão, entendemos que os novos dispositivos terão aplicação imediata, especialmente à luz do art. 5º, § 1º, da CF/88, pelo qual "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Migalhas de Peso
quarta-feira, 16 de agosto de 2017

O indulto de Natal e a sua suposta inconstitucionalidade

Ao conceder o indulto, o presidente da República não está aplicando pena, tampouco executando-a, muito menos julgando o condenado que, aliás, já foi processado, julgado e condenado definitivamente pelo Poder Judiciário, em razão de ter infringido uma norma penal oriunda do Poder Legislativo.

Ao conceder o indulto, o presidente da República não está aplicando pena, tampouco executando-a, muito menos julgando o condenado que, aliás, já foi processado, julgado e condenado definitivamente pelo Poder Judiciário, em razão de ter infringido uma norma penal oriunda do Poder Legislativo.
Migalhas de Peso
terça-feira, 17 de junho de 2008

O fim do protesto por novo júri e a questão do Direito Intertemporal

Foi promulgada e publicada a Lei nº. 11.689/2008, revogando, no seu art. 4o, o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri.

Foi promulgada e publicada a Lei nº. 11.689/2008, revogando, no seu art. 4o, o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri.