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O que saiu em Migalhas sobre Rubens Gomes De Sousa

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Migalhas de Peso
segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Funrural - Legitimidade do adquirente para repetir o indébito, e a decisão do STJ no AREsp 1.755.253/SC

É inafastável a conclusão que, nos moldes expostos aqui, o adquirente/substituto tributário, no caso do Funrural, possui legitimidade ativa, tanto para discutir a inexigibilidade do tributo, quanto para requerer a repetição do indébito trib...

É inafastável a conclusão que, nos moldes expostos aqui, o adquirente/substituto tributário, no caso do Funrural, possui legitimidade ativa, tanto para discutir a inexigibilidade do tributo, quanto para requerer a repetição do indébito trib...
Migalhas de Peso
sábado, 2 de setembro de 2023

A projetada nova tributação dos fundos de investimento

Segue se, sem muito esforço de compreensão, que uma nova lei tributaria não pode vir onerar valores já incorporados no passado ao patrimônio do titular dos fundos, onde a lei vigente não imputava a tais valores a qualidade de renda tributáv...

Segue se, sem muito esforço de compreensão, que uma nova lei tributaria não pode vir onerar valores já incorporados no passado ao patrimônio do titular dos fundos, onde a lei vigente não imputava a tais valores a qualidade de renda tributáv...
Migalhas de Peso
quinta-feira, 29 de junho de 2023

Imunidade tributária do ITBI interpretada à luz do julgamento do tema 796 do STF

Há também situações em que a lei não consegue atingir seus objetivos, seja por falta de clareza em sua redação, seja pela pluralidade de entendimentos e interpretações próprias da hermenêutica jurídica.

O Direito Tributário é campo denso e complexo. Comumente processos judiciais contendo lides de natureza tributária tramitam por mais tempo do que o habitual. Da mesma forma, no Poder Legislativo, projetos de lei que tratam de matérias tri...
Migalhas de Peso
quinta-feira, 15 de junho de 2023

Funrural e a legitimidade do adquirente para repetir o indébito, após o julgamento da ADI 4.395

O entendimento adotado pelo Fisco não condiz com a realidade e nem com a previsão legal.

O entendimento adotado pelo Fisco não condiz com a realidade e nem com a previsão legal.