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Decisão do CNJ restituiu a carga rápida aos advogados não constituídos nos autos.
Alberto Zacharias Toron e Sérgio Niemeyer impugnaram ato da Corregedoria que havia revogado autorização para advogados não constituídos nos autos.
“A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do CP, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercíci...
Informativo n° 94 As notícias do informativo do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia STF MANTÉM PRESO ADVOGADO QUE USOU CERTIDÃO FALSA A Justiça decidiu arquivar o Habeas Corpus pedido pelo advogado ...