TUDO SOBRE
Emblemático julgamento do STF entendeu que não haveria a quebra do sigilo bancário pela administração tributária.
A RF não pode, por autoridade própria, acessar os dados bancários dos contribuintes. Essa foi a decisão do plenário do STF, no julgamento do RE 389.808. A questão central era a constitucionalidade da LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/01, que disciplina a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, tema que vem suscitando dúvidas no Fisco e no contribuinte.
Conforme notícia recentemente divulgada, a Suíça admitiu rever o seu histórico segredo bancário, o que estaria umbilicalmente associado ao difícil momento econômico pelo qual o mundo passa e aos recentes escândalos envolvendo os bancos helvéticos.
Em artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo de 1/7/2005, o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, repele as invasões a escritórios de advogados baseadas em mandados judiciais de busca e apreensão genéricos, informando que eles seriam ilegais e inconstitucionais, por macularem o Estado Democrático de Direito.