TUDO SOBRE
Como já noticiado em edição anterior deste informativo, o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão realizada em 9.11.2005, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendeu indevidamente equiparar o “faturamento” à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da classificação fiscal ou contábil adotada, e não só às receitas de vendas e/ou prestação de serviços.
Qualquer ato da Receita Federal visando a glosa dos créditos do passado também ofenderia o princípio da irretroatividade, uma vez que a IN 404/04 estava em vigor na época e, assim, a IN 1.911/19 não poderia abarcar situações do passado.
No último dia 31 de outubro, em Edição Extra do Diário Oficial da União Federal, foi publicada a Medida Provisória nº 135 (“MP 135”), que aprovou parte daquilo que vem sendo denominado de reforma tributária pelo Governo Federal e está em discussão no Senado Federal.
O recente artigo 17 da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004 (DOU de 30.12.2004), alterou a redação do artigo 32 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei 4.357/64).