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Para magistrado, custeio integral apenas se justifica quando não há hospitais habilitados para tratamento na rede credenciada.
O magistrado reconheceu que o plano foi firmado antes da lei 9.656/98 e que as cláusulas contratuais são compatíveis com o CDC e as normas da ANS.
Informações jurídicas de quarta-feira, 19 de dezembro de 2018.
Desembargador solicitou análise a fim de "dirimir quaisquer dúvidas sobre a regularidade e necessidade do procedimento".