TUDO SOBRE
Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”).
Por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição.
Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social”.
Os consumidores que eventualmente se enquadram nessa situação devem procurar preservar seus direitos diretamente em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado na área de direito de defesa do consumidor.