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"Curso de Direito Administrativo"

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Atualizado em 30 de julho de 2013 07:27




Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Marçal Justen Filho
Páginas: 1.408



A definição de Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplina a função administrativa do Estado mostra-se insuficiente para os dias que correm, em que o âmbito de incidência das normas abrange também a atuação das chamadas organizações não governamentais, componentes do terceiro setor.

Consciente da dinâmica e dificuldade envolvidas na conceituação, principalmente após a advertência de que o instrumental teórico administrativista "se reporta ao século XIX", "que no Brasil está entranhado de concepções não democráticas", o autor, renomado doutrinador dessa área do direito, propõe definição consentânea com a realidade, em que privilegia a finalidade: "O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho".

De partida, marca o regime de direito público como aquele em que há redução da autonomia individual em nome da realização de certos valores, a "criação [nas mãos do Estado] de poderes jurídicos destinados a assegurar a satisfação dos direitos fundamentais e a realização da democracia". Um regime, portanto, em que o risco de não serem atendidas certas necessidades seja reduzido, o que o põe em contato com a questão nevrálgica do monopólio da violência, da legitimação das decisões estatais.

Para o autor, em ótimos termos, a equação posta é a da comunicação entre governo e sociedade, que só possibilitará o consenso necessário à civilização caso se assente sobre algumas premissas: i) igualdade entre todos os representados, "titulares de direitos insuprimíveis", diante dos quais, todo e qualquer direito, interesse, poder, competência ou ônus são limitados; ii) igualdade entre governantes e governados, que não são súditos do Estado; iii) observância de procedimentos previamente ajustados.

É esse o ângulo de onde mira o Direito Administrativo, cujos pontos são analisados em profundidade substanciosa, suscitando as origens e panos de fundo dos institutos, provocando reflexão. Que o leitor não confunda profundidade com dificuldade de leitura e compreensão, que não é em medida alguma o caso - o texto é límpido e atraente.

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Ganhadora :

Muna Alves de Amorim, de Caiapônia/GO

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