Artigo - Arbitragem internacional

19/12/2014
Líbano Montesanti Calil Atallah

"A lei 9.307/96, é instrumento de atualização jurídica, que além de ser prático caminho para dirimirmos controvérsias, sem a necessidade de afluirmos ao assoberbado Poder Judiciário brasileiro (Migalhas 3.298 - 29/1/14 - "Arbitragem" - clique aqui). É simples e sem qualquer dificuldade de entendimento. Está como exemplo para quem quer que seja examinar os rumos que por ventura queiramos dar à legislação brasileira em termos de melhoria em questões de celeridade judiciária. É exemplo sim! A lei 9.307/96 foi elaborada com esmero e todos nós árbitros, que a examinamos profundamente, a aprovamos em sua integridade. Somos muitos e tudo o que propusemos aos nossos clientes, em termos de celeridade, discrição, praticidade, competência, economicidade, preservação do relacionamento contratual e ainda por cima totalmente econômico, pode ir por água abaixo se permitirmos recursos após sentença prolatada. As partes antagônicas, já naturalmente pressionadas pela circunstância, quando em audiência, diante do árbitro ou até mesmo do tribunal arbitral, encontram-se surpreendentemente diante de um processo literalmente democrático, informal, privado, voluntário, flexível, participativo, não vinculante, não competitivo, passam então a acreditarem que dali elas não sairão sem a Justiça verdadeira. Além dos princípios que a regem como a irrecorribilidade, por exemplo, que a torna pragmática, permite que o processo se encerre, quase que com concordância total das partes. Eventualmente, se por acaso, uma das partes se sentir lesada, pode, na própria lei encontrar recurso ou instrumento para fazerem valer suas verdadeiras razões. Essa pretensa atualização da lei 9.307/96, preocupa a todos nós árbitros – juízes arbitrais, porque sentimos que é com a intenção de inviabilizá-la em futuro negro, que vem essa proposta de alteração, que a torna comum e insípida. Não dá para crer que o Poder Judiciário ou mais precisamente o STJ, apoie essa navalhada traiçoeira, que vai ainda por cima, acarretar demandas astronômicas de processos ao já absorvido e referido Poder Judiciário. Fica aqui minha manifestação, que aguarda comentários e adesões de todos que tem em seus armários de ferramentas de trabalho, a mais atualizada possível, que é a lei 9.307/96. Nós árbitros brasileiros não podemos estar inertes, somos nós que devemos tomar em punho os argumentos e com atitudes, mostrar ao Legislativo nacional que em nada devemos tocar desta enaltecida lei. Deus nos ajude finalmente!"

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