Terceirização

23/4/2015
Nestor Pereira

"S.m.j, as empresas têm atividade-meio e atividade-fim (Migalhas 3.601 - 23/4/15 - "Terceirização" - clique aqui). Esta equivale ao objeto social da pessoa jurídica previsto no Contrato Social. Se assim for, a aprovação do PL 4.330/64, pela Câmara, autorizando a terceirização da atividade-fim das empresas privadas, traria prejuízos a trabalhadores. Por exemplo, no caso de bancos, terceirizar os serviços administrativos (suporte), de vigilância e limpeza, não afrontaria a lei, porque tratar-se-ia de atividade-meio. Entretanto, por hipótese, terceirizar os serviços prestados por caixas, como tive oportunidade de constatar, como advogado que fui de instituição financeira, causa prejuízos ao trabalhador. Tanto que existiam inúmeras reclamatórias trabalhistas em que se postulava o reconhecimento da condição de bancário, jornada reduzida de 6 horas e parcelas próprias da categoria bancária, a exemplo de gratificação semestral, anuênio, PLR e eventuais outros direitos previstos em Convenção Coletiva da categoria profissional. É o que penso a respeito."

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