Artigo - Breve comentário sobre a sanção da lei 13.188/15

24/11/2015
Caio Maia

"Com o devido respeito, eu discordo totalmente do colega Lourival J. Santos, assim como já discordava dos votos proferidos pelo ministro Carlos Britto e pelo ministro Lewandowski na ADPF 130 (Migalhas 3.746 - 23/11/15 - "Direito de resposta" - clique aqui). Inobstante o indiscutível caráter de norma de eficácia plena daquela contida no art. 5, inciso V da CF/88 (segundo a antiga classificação de normas constitucionais proposta nos idos de 1968 pelo professor José Afonso da Silva), o fato é que ela depende de regulamentação infraconstitucional para ter reais condições de aplicabilidade. A razão é que, sem uma tal regulamentação, como saber quem, em face de quem, em qual prazo e como exercer o direito de resposta? Como saber a natureza desse direito no ordenamento brasileiro? É estritamente individual ou pode ser coletivo? Que significa a proporcionalidade ao agravo em cada meio de comunicação? Qual a Justiça competente para apreciar o pedido? As respostas a essas questões na lei 13.188 são retrógradas, é verdade. Mas de modo algum, a meu ver, é possível dizer que o novel diploma seja prescindível ao exercício desse direito fundamental, um dos mais esquecidos da Constituição da República - provavelmente por falta de regulamentação adequada."

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