Gramatigalhas

14/9/2016
Vandir José Daronco

"Professor, acompanho seus ensinamentos no informativo Migalhas. Uma dúvida: A legislação do ICMS de SC, lei 10.297/96, assim dispõe: Art. 49. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: (...) VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta. Essa presunção ficará caracterizada: 1) quando não registrado um documento fiscal (nota fiscal) de entrada de mercadoria na escrita fiscal ou na escrita contábil, se (desde que) a contabilidade existir (a existência da contabilidade é requisito para a caracterização da presunção, não bastando a ausência de registro do documento fiscal de entrada, simplesmente)? ou 2) quando não registrado um documento fiscal (nota fiscal) de entrada de mercadoria na escrita fiscal, ou, quando existir escrita contábil, a falta de registro de documento fiscal de entrada na escrita contábil?"

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