Atraso na entrega

19/10/2016
Rodrigo Ferreira da Costa

"Não consegui deixar de comentar sobre a última frase do r. magistrado lançada na matéria, que diz que 'Ademais, não se pode deixar a entrega de um imóvel na dependência de um contrato com terceiro (instituição financeira) alheio à relação consumidor-construtora' (Migalhas 3.971 - 19/10/16 - "Atraso na entrega" - clique aqui). Esta frase não faz a menor lógica diante dos contratos imobiliários usuais, e explico a razão. A entrega do imóvel é 99% das vezes condicionada à quitação do preço ajustado (e deveria ser 100% das vezes). Logo, usualmente se prevê que a entrega se dá de 30 a 60 dias da conclusão da obra (ou da expedição do habite-se pela municipalidade), desde que, o preço tenha sido quitado integralmente, quer por financiamento bancário, quer por recursos próprios. Nesse contexto, o contrato de financiamento bancário, aquele terceiro na frase do r. magistrado, tem sim o condão de obstar o recebimento do imóvel, mesmo sendo ele apenas meio para a obrigação final almejada, qual seja, a quitação do valor do imóvel. Não havendo financiamento, e caso seja este o único meio de quitação disponível pelo comprador, não é vencida a condição para o recebimento da unidade, devendo a construtora constituir o comprador em mora, nos termos do decreto-lei 745/69, rescindindo-se o contrato na sequência se não quitado o preço do imóvel no prazo de 15 dias. Logo, a entrega de um imóvel pode e deve ficar sim na dependência de um contrato com terceiro (instituição financeira) alheia à relação consumidor-construtora, caso tenha o próprio consumidor escolhido quitar seu saldo devedor por meio de alienação fiduciária."

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