Desaposentação

31/10/2016
Luiz Henrique Silva Egidio da Costa

"Equivocada, esta é a única definição possível para o 'julgamento' proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao direito dos segurados de renunciar ao benefício previdenciário, para, em seguida, requerer novo benefício mais vantajoso. Inicialmente, há que se ressaltar o acerto e técnica do voto proferido pelo ministro Barroso, momento em que demonstrou conhecimento da matéria e mais que isto, demonstrou estar preparado para exercer função tão relevante. Por outro lado, com as devidas vênias, penso estar equivocado também, o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, pois não há inconstitucionalidade do artigo 18, §2º da lei 8.213/1991, uma vez que seu teor representa a vontade do legislador. Destarte, incorretos os votos proferidos pelos demais ministros da casa. A tese principal, se fundou no princípio da legalidade, sob a suposta ótica de que a ausência de lei autorizadora impediria a concessão do benefício, em outras palavras, a desaposentação só seria possível se houvesse regra expressa neste sentido. De plano, é importante pontuar que os próprios ministros contrários (desaposentação) a tese divergiram entre si, isto porque, na visão dos srs. Fachin e Fux, por exemplo, a ausência de regra expressa impossibilita o deferimento da pretensão, o que afirmaram se pautando no princípio da legalidade. Já os srs. Celso de Mello e Dias Toffoli, entendem que o artigo 18, § 2º da lei 8.213/1991, representam expressa negativa ao direito buscado. Retornando ao escopo da questão, mesmo nos votos contrários, houve dissenso relevante, em face a posicionamentos absolutamente distintos entre si, pois se os primeiros afirmam a ausência de lei, os demais sustentam exatamente o contrário, isto é, que há lei positivando a impossibilidade do procedimento. A desaposentação foi o termo designado para representar o direito de renunciar a um benefício previdenciário, para logo após, requerer outro benefício, utilizando todas as contribuições vertidas ao sistema. Assim, pela simples leitura do conceito acima, já se afasta o primeiro argumento utilizado (legalidade), ora, sendo certo que a 'aposentadoria' é um direito de cunho patrimonial, logo é plenamente disponível. Sustentar opinião diversa, seria o mesmo que afirmar que o aposentado é obrigado a receber seus proventos, o que obviamente incide em flagrante abstração. Desta forma, evidentemente não há regra expressa que abarque o direito a renunciar o direito patrimonial, pois tal providência decorre do próprio direito, sendo desnecessária e até desarrazoada que a lei positive todas as nuances do direito tutelado. Ainda neste sentido, mesmo que ignorado o notório fato acima, o próprio ministro Barroso, em sua corriqueira asserção, bem ressaltou que o princípio da legalidade já há muito tempo, foi superado pelo princípio da juridicidade, que compreende um conceito muito mais abrangente e sistemático quanto a interpretação legislativa (Ex: união homoafetiva). Neste ponto, vejam, após a renúncia da antiga aposentadoria, o cidadão não goza de nenhum outro benefício, qualquer ilação contrária, tem cunho estritamente fático e não jurídico. Logo, sendo certo que o benefício pleiteado (após a renúncia do anterior) está previsto na legislação (por idade, tempo, especial e etc.), não há como sequer cogitar a ausência de lei autorizadora do novo benefício. O próprio INSS, aliás, reconhece essa possibilidade, uma vez que sua principal tese defensiva admitia o direito a renúncia, pontuando apenas, que os valores percebidos anteriormente deveriam ser devolvidos, o que também não prosperava, ante a natureza da verba (alimentar). Evidente, portanto, que questão intrínseca, como a renúncia ao Direito Patrimonial não precisa ser tutelada expressamente pela lei. Em outro norte, agora quanto ao segundo argumento, basta a mera leitura do dispositivo de lei citado, para se concluir que §º em questão veda a possibilidade de (dois) benefícios concomitantes, inexistindo qualquer menção quanto a impossibilidade da renúncia e posterior concessão de novo benefício. É bom que se lembre, que os artigos 181 e 181-A do decreto 3.048/99 não devem ser utilizados, uma vez que não possuem força de lei, mas de mero regulamento. Seja como for, salvo melhor juízo, o fato é que nossa Corte Suprema, infelizmente, nesta ocasião não se ateve aos limites da lei."

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