Artigo - Artigo - Judiciário versus Legislativo - Um embate desnecessário

14/12/2016
Milton Córdova Junior

"Vejam o que foi escrito há quatro anos. É Migalhas 'influenciando' nas altas decisões do país! 'Transmissão de pensamento? O artigo do dr. Ricardo Penteado (Migalhas 3.023 - 20/12/12 - "Judiciário X Legislativo" - clique aqui) tem exatamente a mesma essência do nosso texto, publicado em 'Migalhas dos leitores - mensalão'. Aproveito a oportunidade para avançar n'outras questões. As prerrogativas do Judiciário (STF) e do Legislativo (Congresso Nacional), nesse caso, representam aquilo que no Direito Administrativo de denomina-se 'Ato Composto' ou 'Ato Complexo' (dependendo da orientação doutrinaria). Simples. Inclusive, a Constituição exige um quórum especial para a deliberação e votação da perda do mandado (art. 55, § 2º), que tem que ser aprovada por maioria absoluta. Dessa forma, a posição do STF (mesmo assim, por 5 X 4) é absolutamente inconstitucional, representando uma tentativa de invasão nas prerrogativas de outro Poder, no caso o Legislativo, que pode (e deve) lançar mão do disposto do art. 49, XI, tomando as providências cabíveis. E espero que tomem. A propósito, muito se tem dito que 'decisão judicial não se discute, cumpre-se'. Ledo engano. Caso a decisão judicial seja fragrantemente ilegal ou inconstitucional, não deverá ser cumprida. A respeito disso, confira-se decisão do próprio Supremo, no HC 73.454 (Rel. ministro Maurício Corrêa): 'Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito'. (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.) Por fim, ao STF cabe a guarda da Constituição (art. 102, caput), e não a adulteração da Constituição, por melhores que sejam as suas intenções."

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