Reação alérgica

31/1/2017
Marcelo Domingues

"No mínimo discutível e controversa essa decisão (Migalhas 4.042 - 31/1/17 - "Reação alérgica" - clique aqui). Com a ressalva que não conheço os autos, na grande maioria dos casos que tratam de alergia, o nexo causal para fins indenizatórios não é configurado, já que se trata de hipersensibilidade individual do próprio consumidor, exceção aos casos em que o fornecedor não consegue comprovar a ausência de defeito no produto, a teor do disposto no artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A questão processual poderia exigir uma perícia química para aferir a existência ou não de defeito no produto."

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