Distrato

10/3/2017
Milton Córdova Junior

"Nessa sentença, percebe-se a abusividade da cláusula - sempre imposta unilateralmente pelas próprias construtoras, pois são contratos de adesão - bem como a excessiva leniência do juiz com a construtora, eis que a maioria dos julgados tem fixado algo em torno de 10% (Migalhas 4.068 - 10/3/17 - "Distrato" - clique aqui). Percebe-se que esse juiz desconhece (e se conhece, não o aplica) o corolário do Código de Defesa do Consumidor - que é uma lei especial. Independentemente de percentuais, todos esquecem que os empreendimentos só são viabilizados, grosso modo, pelos recursos dos adquirentes que ingressam mensalmente, a custo zero, para a construtora. É de sabença geral que os recursos para a construção de empreendimentos se dá de duas formas: 1) ou com recursos próprios das construtoras; 2) ou por meio de financiamento com instituição financeira, hipótese de elevado ônus face os juros. Dessa forma, os recursos dos adquirentes representam 'dinheiro grátis', sem ônus algum para a construtora - e isso jamais é levado em conta (convenientemente, é claro) pelo Judiciário e pelas próprias partes. Provavelmente essa decisão será reformada no TJ."

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