ICMS

17/3/2017
José Roberto Raschelli

Em 24/6/2008, escrevi em um texto sob o título: 'Edição de normas ilegais e/ou inconstitucionais - uma opção vantajosa' abordando, exatamente, o tema da longa duração dos processos e, enfim, quando julgados suas sujeições à modulação de efeitos (Migalhas 4.073 - 17/3/17 - "Modulação - ICMS no PIS/Cofins" - clique aqui). Da parte final: Ao final de anos de idas e vindas processuais, um resultado desfavorável à União em muito pouco afeta as burras transbordantes haja vista o costumeiro calote dado nos precatórios e compensações. É o famoso 'ganha mas não leva', jargão corrente até nos meios oficiais, quando se trata de repetição de indébito tributário mediante precatório ou compensação. Com a novel ferramenta jurídica posta em uso pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos arts. 45 e 46 da lei 8.212/91, modulando os efeitos do julgamento, podemos esperar uma avalanche de normas ilegais e inconstitucionais pois a probabilidade de não mais devolver o arrecadado deverá perpetuar o uso de tal artifício. Acreditamos que após acatada, pelo STF, a manobra da União de obter novo julgamento da base de cálculo da Cofins (exclusão do ICMS) através da ADC 18 e a forma que o mesmo STF modulou a recente decisão sobre o prazo de prescrição das contribuições sociais, podemos esperar algo muito parecido ou, quiçá, uma retumbante derrota dos contribuintes no julgamento da ADC em curso. Se, até então, o fato de se promover o terrorismo da catástrofe nas finanças públicas já era argumento potencial para influenciar julgamentos, agora, com a modulação, tudo fica mais fácil. Para a arrecadação! Pelo menos é o que deduz da informação que se retira da página de notícias do STF, de 12 de junho de 2008: 'Essa proposta de modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria. A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento de ontem, alegando que a questão envolve em torno de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais'. Só nos resta torcer para que esse 'salve-se quem puder' não venha a se concretizar.

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