TSE - Ministro Admar Gonzaga

4/4/2017
Milton Córdova Junior

"Preocupa-me a composição do TSE no que se refere aos ministros 'de fora', isto é, os advogados indicados, por várias razões (Migalhas 4.083 - 31/3/17 - "TSE" - clique aqui). Enumero algumas. A uma, parece que essas vagas pertencem exclusivamente aos advogados do Distrito Federal. Por razões estranhas, desconhece-se como esses ministros são escolhidos. Observe-se que ao longo dos anos, não há um único advogado escolhido para o TSE oriundo de outro Estado, circunstância estranhíssima. Ou seja: essas duas vagas transformaram-se num verdadeiro feudo da advocacia candanga. Vale lembrar que o DF somente tem eleições de quatro em quatro anos (e não tem eleições para vereador nem prefeito). A duas, nenhum dos escolhidos nas ultimas décadas reuniu a condição de 'notório saber', considerando esse 'notório saber' como a prerrogativa capaz de os legitimar para transformarem-se, da noite para o dia, em 'ministro' de um Tribunal Superior. Obviamente que a condição de 'notório saber' é de difícil determinação; ainda assim a razoabilidade nos indica quem tem notório saber, e com certeza quem não o tem. Um Paulo Brossard, um Josaphat Marinho, um Eros Grau, um José Afonso da Silva, por exemplo, são materializações evidentes do que significa um notório saber - ao contrário dos ilustres desconhecidos que tem sido indicados para ministros do TSE. É até possível que esses ilustres desconhecidos que transformam-se em ministros do TSE sejam bons e aplicados advogados, estudiosos e com boa sustentação oral, e muito habilidosos em salamaleques e mesuras na Suprema Corte. Mas não passarão disso: apenas bons advogados, mas muito longe do 'notório saber'. A três, esses ministros de fora, sem o 'notório saber' representam 28,6% do Tribunal Superior Eleitoral - portanto, é preocupante que decisões de relevância político-eleitoral estejam - data venia - nas mãos de amadores. Urge que o Congresso Nacional reveja o teor do art. 119, § 2º, no sentido de determinar que uma dessas vagas seja ocupada por membro oriundo do Ministério Público. Por outro lado, a outra vaga - da advocacia - não poderá ser ocupada por advogado oriundo da mesma Unidade da Federação daquele ministro que encerra o mandato. A democracia e a transparência agradecem."

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