Atraso na entrega de imóvel

7/4/2017
Milton Córdova Júnior

"Até as pedras dos rios sabem que não apenas é possível cumular cláusula penal por mora e lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel, como essa foi a decisão e imposição legal emanada do Legislativo (Migalhas 4.087 - 6/4/17 - "Imóvel - Atraso na entrega" - clique aqui). São institutos com causas e efeitos completamente diferentes. Causa espécie que esse tipo de discussão ainda prospere em alguns tribunais brasileiros, como por exemplo no TJDFT-Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, num estranhíssimo e atípico IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sustou todos os processos em andamento contra as construtoras e incorporadoras inadimplentes, lesando centenas de adquirentes que procuram, como pedido principal, a devolução do que foi pago, conforme a súmula 543 do STF, verbis: 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. A inconsequente paralisação de todos os processos movidos contra construtoras inadimplentes privilegia, ostensivamente, apenas poderosos grupos econômicos da construção civil, que sistematicamente violam os direitos dos adquirentes, descumprem reiteradamente cláusulas contratuais por eles mesmos (construtores) impostas unilateralmente em óbvios contratos de adesão. Por óbvio a paralisação dos processos (por decorrência do próprio IRDR) deve ocorrer apenas em relação aos pontos e discutidos e não quanto ao principal (devolução das parcelas pagas pelos adquirentes), em conformidade com o art. 25 do Código de Ética da Magistratura, verbis: 'Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar'."

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