Terceirização

26/4/2017
Cleanto Farina Weidlich

"Nesses tempos mais do que nunca, se encaixa a ideia do ministro Maurício Godinho acerca da subordinação estrutural, combinada ao fluxo jurídico, esse dos tempos da Academia. Direito Bruto, Direito dos Juízes, Direito dos Legisladores, e por último o Direito Vivo. Do embrulho como se pode experimentar nos antecedentes do empresariado brasileiro, vão tentar fazer uma leitura diagonal do novel instituto da terceirização, e daí, se é o juiz quem decide ao exame do material probatório dos fatos, tome vínculo. Pois, como acertado na entrevista pelo ministro Almir Pazzianotto, quem decide se há ou não vinculo de emprego é o juiz e não o legislador. Essa inserção infeliz e despropositada no texto na lei, vai gerar muita interpretação equivocada, e daí, tome vínculo. Ao fecho, sobre a ideia do ministro Godinho sobre a 'subordinação estrutural', envio um pequeno retalho: todavia, que a expressão subordinação direta seja, em se tratando da nova realidade produtiva, termo equívoco, decorrente da verificação empírica de que na maioria esmagadora dos contratos de empregos há coincidência entre a emanação de ordens relacionadas com a organização e a execução do trabalho e a existência de uma pessoa humana integrante do quadro de empregados da empresa, encarregada da transmissão direta dessas ordens. Trata-se de evidente confusão entre espécie (ordem) e gênero (poder empregatício). Afinal, é possível seccionar as atividades empresariais interna ou externamente. Foi, a partir do texto clássico de Chandler, quem dissecou com mais rigor a combinação de elementos dos modelos organizacionais de conglomeração e divisão internas, de origem americana e que se espraiou pelas economias desenvolvidas e subdesenvolvidas durante o século XX, com os elementos horizontalizados prevalentes a partir dos anos 1980 e nitidamente inspirados no sistema industrial japonês. Três são os vetores das alterações introduzidas nas empresas: o aumento da concorrência em escala global com a emergência de concorrentes europeus e asiáticos; a perda das dinâmicas das economias centrais nos anos 1970 e a necessidade de redução de custos de modo sistemático. As estratégias para o reposicionamento das empresas frente a seus concorrentes combinam a intensificação do uso de tecnologia; a gestão do trabalho adotando estratégias nipônicas sem a correspondente garantia de emprego do país do sol nascente; e a pressão pela alteração da regulação pública do mercado de trabalho. Ao longo do tempo, esses elementos vão se mesclando, ante o grau de instabilidade do processo produtivo quando as alterações fundam-se apenas na intensificação da automação industrial. Daí a importância das formas jurídicas no processo de externalização das atividades das empresas. No magistério de Maurício Delgado, a subordinação estrutural? é 'a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento'. E segue Delgado precisando esse novo conceito de relação de emprego, sublinhando que a 'subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbam em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista. Nesta medida ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores - em especial a terceirização' (DELGADO, 2007, p. 86). Na mesma linha da impessoalidade da subordinação, Jorge Souto Maior assinala que a 'subordinação, vale lembrar, não se caracteriza por um relação de poder entre pessoas, mas sobre a atividade exercida'."

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