Nota pública - Liberdade de João Vaccari

11/7/2017
Luiz Flávio Borges D´Urso - escritório D´Urso e Borges Advogados Associados

"O juízo de primeira instância, instado a fazê-lo pelo TRF4, apresentou suas informações no habeas corpus que pleiteia a liberdade de João Vaccari, face a absolvição obtida no julgamento recém-realizado naquela Corte. O habeas corpus manejado pela defesa sustenta que, diante a revogação da prisão preventiva decretada contra Vaccari face a sua absolvição, restaria somente uma prisão preventiva, que também teria de ser revogada, pois esta seria extensão da primeira. Nas informações o magistrado confirma que somente existe mais uma prisão preventiva contra Vaccari, todavia sustenta sua manutenção. A defesa insiste que essa prisão preventiva ainda existente, a qual não foi decretada, surgiu na sentença condenatória de um segundo processo (o qual está em grau de recurso) e que não existe fundamentos para sua manutenção, pois as razões invocadas pelo juízo de primeiro grau, reportaram-se aos fundamentos da decretação da primeira prisão atualmente inexistente por sua revogação. Note-se que o próprio magistrado informa que existem outras três condenações em diferentes processos, mas que em nenhum deles houve necessidade de decretação da prisão preventiva de Vaccari, inexistindo prisão cautelar vinculadas àqueles processos. Fato é que neste segundo processo de nº 5013405-59.2016.4.04.7000, não houve nova decretação de prisão preventiva, mas somente a decisão de estender a que já existia, conforme decisão que se reproduz: 'estendo a prisão preventiva decretada na decisão de 13/4/2015, evento 8, do processo 5012323-27.2015.404.7000, a este feito, remetendo também aos demais fundamentos ali expostos'. Fica patente a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva de Vaccari, até porque, nos outros três processos, com suas três condenações, a prisão preventiva não se mostrou necessária. Dessa forma, as informações que vieram da primeira instância, em nada modificam o que se busca neste habeas corpus. Aliás, não é desnecessário lembrar que, pela lei brasileira, a prisão preventiva nada tem com o mérito da causa ou com a eventual culpa do acusado, mas sim com o interesse processual, nas hipóteses restritas que a lei autoriza. Portanto, o fato de haver condenações (embora contra as quais há recursos), não serve de base para se determinar a prisão preventiva quando esta não se apresenta necessária, nos exatos termos da lei processual penal. Por tudo isso, é que se espera, no julgamento da Turma, que essa prisão preventiva ainda existente, seja revogada e, por conseguinte restabelecida a liberdade de Vaccari, para que ele possa responder seus processos em liberdade, conforme a regra de nosso sistema criminal."

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