Família e Sucessões

26/7/2017
George Marum Ferreira

"Não sou especialista na seara do Direito de Família (Família e Sucessões - 26/7/17 - clique aqui). Todavia, penso que o afeto não pode ser objeto de tutela estatal. Um pai ou mãe, pode, perfeitamente, cuidar de sua prole, dando-lhe assistência material e até educativa, sem, entretanto, nutrir a relação parental de afeto e ternura. Neste caso, acredito, dificilmente poderá se alegar abandono afetivo, já que a ideia de cuidado, zelo e afetividade podem estar eivadas de subjetividade. No meu modesto entender o Direito, ao tentar tutelar a afetividade entre pais e filhos, cominando sanção pecuniária em caso de violação desse 'dever', envereda-se em terreno perigoso, monetizando as relações afetivas. O dano moral, na acepção constitucional, está afeto aos direitos da personalidade, tais como honra, dignidade e intimidade, atributos estes que são de índole personalíssima e aferíveis com um mínimo de objetividade. Afeto não é mera aparência, mas sim um sentimento imbuído de uma decisão interior carregada de alta carga valorativa. Logo, tentar tutelar, neste âmbito, a relação entre pais e filhos, parece-me extrapolar o sentido constitucional do dano moral, projetando tal relação para o âmbito das obrigações economicamente deduzidas."

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