Defensor público

21/3/2018
Hildebrando C. de Brito

"Data vênia, a decisão é de uma superficialidade de conhecimento (legal e Constitucional) sobre o tema, lastimável. Na prática o juiz negou a existência (ou desconhece) de uma das funções essenciais descritas na Constituição Federal. Dita como função essencial ao próprio Poder Jurisdicional (que é representado pelo Magistrado), ou seja, a existência da Defensoria Pública como autônoma da Advocacia (outra função essencial_art.133 da CF). Cabe ao Juízo conhecer a lei, que dirá a Constituição Federal. Defensor Público é o representante da Defensoria Pública, tal qual o promotor de Justiça é o representante do Ministério Público (outra função essencial), todas as funções essenciais descritas na constituição são autônomas, não se confundindo nem se misturando uma com a outra, muito menos dependendo uma da outra. A Defensoria não foi criada sem capacidade postulatória (sem poder ser e agir), de modo a precisar da capacidade postulatória individual de advogados, pra ser o que é cumprir suas funções constitucionais. O defensor público não é um advogado que trabalha na Defensoria Pública ele é o próprio órgão, assim como o promotor é o Ministério Público e o juiz é o Judiciário, todos orgãos unos e indivisíveis (Não há como se dissociar membros dos órgãos, um é o outro, Judiciário é o Juiz, Promotor é o MP e Defensor é a Defensoria), com membros dotados de inamovibilidade e autonomia funcional pela Constituição. Ademais, a lei ordinária dos advogados não pode ser aplicada para Defensoria (Defensor Público), que além de ter reserva na própria constituição para que seja regulada apenas por lei complementar (foi regulada pela lei complenentar 80/94, que o magistrado parece desconhecer deve lembrar somente da lei complementar da Magistratura), tem ainda a Defensoria iniciativa de lei, tal qual Ministério Público e o Judiciário. Assim, o equívoco é evidente, seja por ser lei ordinária o Estatuto da OAB, seja pelo vício de sua iniciativa, visto que teve iniciativa por um deputado e não pela própria Defensoria, seja ainda por contrariar expressamente a Constituição Federal e a lei complementar 80/94. Pior ainda, quando determina a substituição do defensor Público titular com atribuições na sua Vara, pois desconhece o Magistrado que o Defensor público, assim como o promotor têm a mesma inamovibilidade constitucional que o magistrado. Tirar um defensor de uma atuação na vara de sua lotação é o mesmo que tirar um promotor, e o mesmo que tirar o próprio magistrado que proferiu essa, data venia, lamentável e superficial decisão."

Envie sua Migalha