MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - ADIn contesta lei fluminense que proíbe que empregados usem shorts e roupas de banho como uniformes

STF - ADIn contesta lei fluminense que proíbe que empregados usem shorts e roupas de banho como uniformes

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou Adin no STF contra lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência.

Da Redação

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Atualizado às 07:40


Em evidência

ADIn contesta lei fluminense que proíbe que empregados usem shorts e roupas de banho como uniformes

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou Adin 4381 (clique aqui) no STF contra lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A CNC alega que a lei é inconstitucional, entre outras razões, porque restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador.

O artigo 1º da lei estadual 5.605/09 (v. abaixo) proíbe que os estabelecimentos dessa natureza, localizados no estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares. A lei prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 1.000 UFIRs-RJ por empregado. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Se houver mais de uma reincidência, a lei prevê a suspensão das atividades do estabelecimento.

A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao artigo 444 da CLT (clique aqui), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho.

"Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc", argumentou a defesa da CNC. O ministro Joaquim Barbosa será o relator da Adin.

  • Confira abaixo a íntegra da lei.

______________
________

LEI ESTADUAL Nº 5.605

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5605, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1091, de 2003.

LEI Nº 5605, de 18 de dezembro de 2009.

PROÍBE OS POSTOS DE GASOLINA E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS, COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS A IMPOR USO DE UNIFORMES QUE COLOQUEM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E OU FUNCIONÁRIOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido a postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais em todo o Estado do Rio de Janeiro a imposição de uso de uniformes que coloquem em evidência o corpo das suas funcionárias e/ou funcionários, tais como short, maiô, sunga, biquíni, calção de banho ou traje similar.

Art. 2º A empresa que incorrer na infração inscrita no artigo anterior ficará sujeita à multa de 1000 UFIRs-RJ, por funcionário.

§1º Havendo reincidência, a multa será o triplo do valor da multa anterior.

§2º Havendo mais de uma reincidência, ocorrerá a suspensão das atividades do estabelecimento.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

____________________