O MPF/DF propôs ACP para questionar contratos firmados pela Câmara dos Deputados com o BB e a CEF para oferecimento de empréstimos consignados aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, de forma exclusiva.
Os contratos, em caráter de exclusividade, pelo prazo de cinco anos, garantem a disponibilização, em contas correntes, dos créditos provenientes da folha de pagamento gerada pela Câmara dos Deputados. Entretanto, foi acordado, também, no mesmo instrumento, a concessão de exclusividade quanto aos empréstimos e financiamentos a serem ofertados.
"A Câmara dos Deputados pode definir as instituições financeiras responsáveis por disponibilizar os pagamentos da folha salarial de seus servidores, porém não pode determinar quais bancos podem oferecer empréstimos consignados", este é o entendimento do procurador da República Hélio Ferreira Heringer Junior, autor da ação.
"Utilizar-se dessa prerrogativa para invadir a liberdade de escolha dos seus servidores quanto à contratação de serviços bancários específicos (no caso, crédito consignado) é extrapolar sua autonomia administrativa e regulatória", ressalta.
Concorrência
A cláusula contratual questionada fere o princípio da concorrência e da defesa do consumidor, uma vez que impede, arbitrariamente, que outras instituições financeiras concorram no mercado de empréstimos consignados e por não garantir ao consumidor a possibilidade de adquirir produtos e serviços com maior qualidade, melhores condições e menores custos.
Em liminar, o MPF requer que seja determinado ao presidente da Câmara dos Deputados que se abstenha de conceder exclusividade aos bancos, no que se referir aos empréstimos consignados pretendidos pelos servidores, aceitando, dessa forma, o desconto em folha de pagamento de empréstimos de qualquer instituição financeira legalmente habilitada a operar no mercado creditício.
No julgamento definitivo, pede a declaração da nulidade das cláusulas de exclusividade dos contratos em questão e a condenação do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal ao ressarcimento dos danos difusos causados ao mercado concorrencial e dos danos morais coletivos causados aos servidores da Câmara dos Deputados.