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Estado de Goiás consegue liminar contra decisão do CNJ que afasta servidores do fisco atuando no Judiciário

Recentemente, em despacho, o juiz auxiliar da presidência da CNJ Rubens Rihl Pires Corrêa determinou ao Estado de Goiás a devolução - até 31 de dezembro de 2010 - dos servidores cedidos pelo Poder Executivo às varas da Fazendo Pública que excediam o percentual estabelecido na resolução 88 do CNJ.

Da Redação

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Atualizado às 07:26


Competência funcional

Estado de Goiás consegue liminar contra decisão do CNJ que afasta servidores do fisco atuando no Judiciário

Recentemente, em despacho, o juiz auxiliar da presidência da CNJ Rubens Rihl Pires Corrêa determinou ao Estado de Goiás a devolução - até 31 de dezembro de 2010 - dos servidores cedidos pelo Poder Executivo às varas da Fazendo Pública que excediam o percentual estabelecido na resolução 88 do CNJ.

O requerimento no Conselho foi protocolado pela ONG Amarbrasil - Associação Nacional Para Defesa da Cidadania Meio Ambiente e Democracia. A tese da Organização era de que o Executivo estava usurpando competência funcional do Judiciário, e ofendendo o direito de igualdade das partes no processo. "Os funcionários da SEFAZ atuam exclusivamente nos processos de execução contra o contribuinte. Os funcionários do Judiciário não atuam nestes processos."

O TJ havia apresentado cronograma de trabalho ao CNJ para devolver os servidores cedidos pelo Poder Executivo Estadual, de forma paulatina, até "31 de dezembro de 2013".

Após o despacho do juiz auxiliar do CNJ, a Procuradoria do Estado de Goiás entrou com MS no STF, com pedido de liminar, para suspender o despacho. Segundo a Procuradoria, somente o Conselho Plenário do CNJ poderia determinar o prazo até 31.12.2010.

O MS foi distribuído ao ministro Eros Grau, que concedeu a liminar.

A AGU assumiu a defesa do CNJ e entrou com Agravo Regimental contra a decisão do ministro Eros Grau.

Para as advogadas voluntárias da ONG, Helena Goulart e Najla Cintra, qualquer que seja a decisão do STF no agravo regimental, a decisão do CNJ já é suficiente para a ONG formular ação civil pública em favor dos seus associados para pedir a anulação dos executivos fiscais onde forem identificados a prática de atos de servidores da SEFAZ de Goiás. Segundo as advogadas "a atuação desses servidores nas varas da fazenda pública, seria a mesma coisa dos bancos se valerem dos seus empregados para cuidarem de seus processos dentro dos cartórios, assessoriando os juízes, promovento as autuações, atos de citação, penhora, bloqueio "on line" etc."

"Também nas varas da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, os servidores do município são os responsáveis pelas execuções contra os contribuintes goianieses", informa Ariel Uarian, advogado voluntário na ONG, que espera a posição do STF para formular requerimento para que a decisão do CNJ também seja estendida às varas de execução municipal.

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CNJ - 19 de abril de 2010

ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISãO 0002535-77.2010.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Interessado: Amarbrasil - Associação Nacional Para Defesa da Cidadania Meio Ambiente e Democracia

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Advogado(s): GO007911 - Uarian Ferreira da Silva (INTERESSADO)

DESPACHO

Trata-se de requerimento protocolado por AMARBRASIL - Associação Nacional para Defesa da Cidadania Meio Ambiente e Democracia, autuado como Procedimento de Controle Administrativo n. 0005916-30.2009.2.00.0000, onde mencionada associação pretendeu o afastamento de todos os servidores, funcionários e/ou terceirizados originários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e cedidos para as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, com anulação dos atos de nomeação dos servidores cedidos ou indicados pela Secretaria como oficiais de justiça ad hoc e devolução de máquinas e equipamentos fornecidos pelo órgão do Poder Executivo ao Poder Judiciário local.

Ao pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo acima mencionado, foi dada parcial procedência pelo Plenário deste Conselho, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, plano de trabalho para concretizar a substituição dos servidores cedidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás às Varas de Fazenda Pública por oficiais de justiça e servidores efetivos do quadro do Tribunal. Referido prazo para a apresentação do plano de trabalho, foi posteriormente prorrogado pelo Conselheiro Relator, a pedido do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por mais 15 (quinze) dias.

Por intermédio de informações prestadas, registradas no presente feito como INF20 e DOC21 e digitalizadas no evento 43, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou cronograma de trabalho para devolver os 31 (trinta e um) servidores cedidos pelo Poder Executivo Estadual, ressaltando o Tribunal que essa devolução se fará de forma paulatina, com conclusão em 31 de dezembro de 2013.

Encaminhados os autos à Presidência deste Conselho, infere-se que o cronograma de trabalho apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para devolução dos servidores cedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, não é compatível com a decisão plenária proferida por este Conselho, pois o pressuposto da imparcialidade não se apresenta aos serviços cartorários, conforme, aliás, já reconhecido na decisão.

O prazo de conclusão de devolução dos servidores cedidos apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não traz a razoabilidade e imparcialidade exigidas de modo a ser dado cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Conselho, razão pela qual, a devolução de todos os servidores cedidos pelo Poder Executivo Estadual deverá ser concluída em 31 de dezembro de 2010.

Assim, intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o plano de trabalho de devolução dos servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual à data condizente com o cumprimento da decisão proferida pelo Plenário deste Conselho no Procedimento de Controle Administrativo n. 0005916-30.2009.2.00.0000, qual seja, 31 de dezembro de 2010.

Brasília, 19 de abril de 2010.

Rubens Rihl Pires Corrêa

Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ

STF - 17 de maio de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA 28.817 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU

IMPTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

IMPDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Goiás contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

2. O CNJ determinou ao Estado de Goiás a devolução dos servidores cedidos pelo Poder Executivo às Varas da Fazenda Pública que excediam o percentual estabelecido na Resolução CNJ n. 88/09 [PCA n. 0005916-30.2009.2.00.0000].

3. O Estado-membro apresentou plano de trabalho contendo o seguinte cronograma de substituição dos servidores:

"I - devolução ao Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2010, de oito (8) servidores; II - devolução ao Poder Executivo Estadual, entre 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, de dez (10) servidores;

III - devolução ao Poder Executivo Estadual, entre 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, de dez (10) servidores;

IV - devolução ao Poder Executivo Estadual, de 01 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, de treze (13) servidores."

4. A autoridade coatora, segundo o impetrante, alterou a decisão colegiada do Conselho, determinando a devolução de todos os servidores cedidos pelo Poder Executivo estadual até 31 de dezembro de 2010 [Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002535- 77.2010.2.00.0000]. Foi concedido o prazo de dez dias para que o Estado-membro adequasse o plano de trabalho à nova exigência, prazo que expira no próximo dia 19 de maio.

5. O impetrante sustenta que o ato praticado pela autoridade coatora é abusivo e ilegal, porquanto compete apenas ao Plenário do CNJ "fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei" [inciso II do artigo 4º de seu Regimento Interno]. O abuso estaria consubstanciado no fato de um órgão "inferior hierarquicamente, como o é o juiz auxiliar" alterar decisão administrativa colegiada.

6. Alega que o cronograma foi elaborado nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º da Resolução CNJ n. 88/09.

7. Sustenta, por fim, a "falta de razoabilidade" no prazo fixado pela autoridade coatora, violando, ademais, os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.

8. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator até final julgamento do mandado de segurança.

Alternativamente, a concessão da cautela para que "a devolução dos servidores não ocorra antes do julgamento deste mandado de segurança" [fls. 8]. No mérito, pede a concessão da ordem para anular o ato praticado pela autoridade coatora.

9. É o relatório. Decido.

10. A concisa petição inicial delimitou de modo sucinto o direito líquido e certo pleiteado pelo Estado-membro.

11. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.

12. A Resolução 88/09 fixou prazo para que os órgãos do Poder Judiciário adequassem seu quadro de servidores ao limite estabelecido para os servidores requisitados ou cedidos de outros poderes:

"Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo."

13. Apenas o Plenário do CNJ, nos termos da competência definida no artigo 4º, II de seu Regimento Interno, poderia alterar o prazo fixado, mediante a edição de nova resolução.

14. Não cabe aos juízes auxiliares da Presidência do Conselho alterar prazos fixados em resolução ou nas decisões do Plenário. A competência daqueles magistrados está definida no artigo 7º do Regulamento da Secretaria [Portaria nº 9/05]:

"Art. 7º Em cooperação com o Secretário-Geral, compete aos Juízes Auxiliares supervisionar atividades da Secretaria e elaborar estudos, propostas e pareceres, além de executar as atividades determinadas pela Presidência do Conselho.

Parágrafo único. Compete aos Juízes Auxiliares exercer, ainda, as atribuições que vierem a lhes ser delegadas pelo Secretário-Geral, por meio de ato interno da Secretaria-Geral."

15. O periculum in mora é evidente em virtude do prazo para adequação do plano de trabalho à exigência da autoridade coatora.

Segundo o Estado-membro, ora impetrante, "a devolução abrupta desses servidores causará enorme prejuízo aos trabalhos nas varas citadas" [fls. 7].

Defiro a medida liminar para suspender os efeitos do despacho proferido pela autoridade coatora, em 19 de abril de 2010, quanto à fixação de novo prazo para a devolução dos servidores cedidos/requisitados e à necessidade de reformulação do plano de trabalho apresentado pelo Estado de Goiás, até decisão final do presente writ.

A concessão da cautela não altera o cronograma já estabelecido para o retorno dos servidores aos seus órgãos de origem nem suspende sua regular execução.

Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito [artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09].

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau

- Relator -

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