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TST - Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio

Cirurgiã-dentista do SESC - Serviço Social do Comércio tem direito a adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, porém a 1ª turma do TST não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do TRT da 4ª região/RS, mantendo, portanto, a condenação.

Da Redação

terça-feira, 24 de maio de 2011

Atualizado às 08:37

Insalubridade

TST - Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio

Cirurgiã-dentista do SESC - Serviço Social do Comércio tem direito a adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, porém a 1ª turma do TST não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do TRT da 4ª região/RS, mantendo, portanto, a condenação.

Segundo informou o laudo pericial, o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente seria poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de 1º grau indeferiu a verba à empregada.

Diferentemente, o TRT da 4ª região reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto no anexo 9 da NR 15 do MTE (clique aqui). Conforme o entendimento do TRT da 4ª região, o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.

Na Corte Superior, o recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na 1ª turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a OJ 4 da SDI-1 do TST (clique aqui), com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro 1 do anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

  • Processo Relacionado : RR-30500-66.2003.5.04.0015 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM MERCÚRIO INORGÂNICO. A Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I desta Corte superior, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro n.º 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista de que não se conhece.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona reformar. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Recurso de revista de que não se conhece.

REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que ficou comprovada a ausência de concessão do intervalo de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-30500-66.2003.5.04.0015, em que é Recorrente SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC e Recorrida ÂNGELA RODRIGUES PROLO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 346/354, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante em relação ao adicional de insalubridade e quanto ao intervalo intrajornada não concedido integralmente.

Inconformado, interpõe o reclamado o presente recurso de revista, por meio das razões aduzidas às fls. 356/369. Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como em relação à base de cálculo da parcela. Assevera, ainda, que tal adicional, por ostentar natureza indenizatória, não repercute nas demais verbas trabalhistas. Pugna pela inversão do encargo pelo pagamento dos honorários periciais. Salienta, por fim, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a falta de concessão do intervalo intrajornada. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIII, da Constituição da República, 333, I, do Código de Processo Civil 71, § 4º, 76 e 192 e 198 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 236 do Tribunal Superior do Trabalho e à Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I desta Corte superior, alem de transcrever arestos para cotejo de teses.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida às fls. 373/375, foram apresentadas contrarrazões às fls. 379/384.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 9/8/2004, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 355, e razões recursais protocolizadas em 13/8/2004, à fl. 356). O depósito recursal foi efetuado no valor arbitrado à condenação (fls. 316 e 370) e as custas, recolhidas (fls. 315 e 371). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 16.

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM MERCÚRIO INORGÂNICO.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, condenando o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Valeu-se, para tanto, dos fundamentos declinados às fls. 348/350 (destaques no original):

A reclamante reitera a pretensão de insalubridade em grau máximo. Argumenta que como cirurgiã-dentista mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseava mercúrio líquido contido na liga do amálgama dentário.

CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS.

Em relação ao agente biológico, confirma-se o juízo de improcedência da ação. Considera-se comprovado pelo contexto fático-probatório que no desempenho de suas atividades a autora não mantinha contato com pacientes em isolamento, portadores de doenças infecto-contagiosas.

Não se autoriza o acolhimento da tese da recorrente de que havia potencial contato com esse tipo de pacientes, pois a hipótese de -risco potencial- não é objeto do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Ainda que se possa ter dúvidas quanto ao requisito do isolamento, a necessidade de que haja o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas é indiscutível. Esse aspecto fático não restou confirmado no caso dos autos. É decisiva a descrição das atividades da autora na prova pericial, reportandose aos esclarecimentos por ela mesma prestados, no sentido de que apenas eventualmente atendeu pacientes acometidos de hepatite tipo A, -esclarecendo que os mesmos não se dariam de forma freqüente e que não atendeu explicitamente, com seu conhecimento, pacientes em isolamento decorrente de doenças infecto-contagiosas- (fls. 204/205).

Nega-se provimento ao recurso, nesse aspecto.

MERCÚRIO INORGÂNICO. AMÁLGAMA DENTÁRIO.

É comprovado nos autos que a reclamante mantinha contato com amálgama dentário, que se constitui por uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido-. A teor do disposto no Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3214/78, o perito do juízo esclareceu que o mercúrio manipulado pela autora é metálico, inorgânico e que, -para haver a caracterização da insalubridade, deveria ser monitorada quantitativamente a concentração de mercúrio (todas as formas exceto orgânicas) e, sendo ultrapassados os limites de tolerância legais (0,04 ppm), a mesma seria caracterizada- (fl. 237).

É relevante destacar os esclarecimentos do perito de que -o mercúrio inorgânico (metálico) utilizado no amálgama dentário é tóxico a micoorganismos tendo sido reportados efeitos tóxicos à exposição de 5 ug/l. Exposições com inalação aguda ao vapor de mercúrio pode ser seguida por dores de cabeça, dispnéia e até pneumonia intersticial que às vezes conduz à morte. A ingestão de compostos mercuriais, o cloreto de mercúrio em particular, causa gastroenterite ulcerativa e necrose aguda. O sistema nervos central é órgão crítico para a exposição a vapores de mercúrio. Exposições podem resultar em reações psicóticas caracterizadas por delírios, alucinações e tendências suicidas. A diminuição da velocidade da condução nervosa tem sido demonstrada na exposição de trabalhadores a vapor de mercúrio. Tanto o vapor de mercúrio metálico como os compostos de mercúrio implicam em dematite de contato. Exposições ao vapor de mercúrio podem causar a doença de -Kawasaki-. Em alguns estudos foram reportados efeitos no ciclo menstrual e no desenvolvimento de fetos. As publicações correntes de estudos epidemiológicos ainda deixam em aberto tais efeitos adversos. Recentemente tem havido intenso debate acerca da segurança dos amálgamas dentários e reivindicações tem sido feitas de que o mercúrio do amálgama pode trazer severos perigos à saúde. Há artigos descrevendo diferentes tipos de sintomas e sinais embora os resultados de alguns estudos epidemiológicos produzidos sejam ainda inconclusivos- (fl. 237).

Tendo em vista essas importantes considerações do perito, a ausência de aferição quantitativa do agente químico, seja porque o perito do juízo não dispôs do equipamento necessário para tal procedimento (fl. 237), seja porque a reclamada não apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA - de que trata o Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3214/78, é questão que exige minuciosa atenção e apreciação do ônus do prova. Nesse aspecto, não se acompanha o entendimento do juízo de origem que, em razão da ausência de prova quanto ao nível de exposição da trabalhadora ao mercúrio inorgânico, julgou improcedente o pedido.

Destaca-se inicialmente, o disposto no Anexo 9 da NR 15, que determina expressamente, verbis: -a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais-. (9.1.1).

A não-existência de PPRA que avalie quantitativamente o risco provocado pela utilização de mercúrio inorgânico traduz descumprimento de imposição normativa por parte do empregador, o que é suficiente para que a ele se atribua o ônus de prova.

A insalubridade é sim questão fática que, como tal, se resolve pelo contexto probatório, mas esse, no caso dos autos, só permitiu demonstrar o contato com agente químico agressivo à saúde da empregada, fato que é favorável à tese da autora. Atente-se para o item 9.3.1 do Anexo 9, no sentido de que, verbis: -O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: (...) e) monitoramento da exposição aos riscos-. Conclui-se pela necessidade da prova pré-constituída, o que permite caracterizar como fato impeditivo do direito postulado qualquer tese no sentido de que os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora não teriam sido atingidos. No caso dos autos, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, o empregador não provou que o uso de amálgama dentário, que contém em sua liga mercúrio líquido, não expunha a riscos a saúde da trabalhadora.

Reforma-se, pois, a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do grau máximo, com reflexos em férias, aviso prévio, 13 salários e horas extras.

Relativamente à base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade ora deferidas, impõe-se a observância do critério de pagamento adotado pelo empregador que, como se constata das fichas financeiras (v.g. maio de 2002, fl. 153), corresponde ao que foi informado na inicial, a base de cálculo de seis salários mínimos legais.

Revertem-se, pois, à reclamada, os honorários do perito técnico arbitrados pelo juízo de origem.

Recurso parcialmente provido.

Sustenta o reclamado ser indevida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que -a forma do mercúrio utilizado em odontologia é a inorgânica (ou metálica)-, não se enquadrado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere à forma orgânica do mercúrio. Ressalta, ainda, que -a decisão contraria o próprio art. 198 da CLT, que determina que a insalubridade será caracterizada considerando-se a natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos-.

Assevera, sucessivamente, que, excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser invertido o encargo pelo pagamento dos honorários periciais.

Com esses argumentos, esgrime com afronta ao artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 236 do Tribunal Superior do Trabalho e à Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I desta Corte superior, alem de transcrever arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Destaque-se, inicialmente, que a alegação de afronta ao artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza o processamento do recurso de revista, em virtude de tal dispositivo de lei não disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades insalubres. Tal dispositivo dispõe sobre a prevenção da fadiga.

A Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I desta Corte superior, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, tampouco permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro n.º 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade.

Os arestos transcritos para cotejo, por sua vez, não se prestam ao fim colimado pela parte, por serem inespecíficos, nos termos do disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que afirmam ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a atividade não se encontra listada nos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego.

Não há cogitar, ainda, em inversão do encargo do pagamento dos honorários periciais, em virtude da manutenção da decisão por meio da qual se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à reclamante.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

2.2 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, determinou que a parcela fosse calculada de acordo com os critérios utilizados pela empresa. Valeu-se, na oportunidade, dos fundamentos declinados à fl. 350:

Relativamente à base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade ora deferidas, impõe-se a observância do critério de pagamento adotado pelo empregador que, como se constata das fichas financeiras (v.g. maio de 2002, fl. 153), corresponde ao que foi informado na inicial, a base de cálculo de seis salários mínimos legais.

Sustenta o reclamado que o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário-mínimo. Requer, subsidiariamente, que sua condenação seja proporcional ao número de horas trabalhadas pela reclamante. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIII, da Constituição da República e 76 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I desta Corte superior, além de transcrever arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Consoante se infere das razões recursais, o reclamado não ataca, nem sequer faz alusão ao fundamento da decisão recorrida, em que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade em seis salários mínimos, em virtude de a empresa já pagar aos seus empregados a parcela sobre seis salários mínimos.

Incumbia ao demandado, na hipótese, alegar que tal fórmula de cálculo do adicional de insalubridade não havia sido pactuada com a reclamante, tampouco sido aderida ao seu contrato de emprego, em virtude de esse critério não ser adotado pela empresa.

Ocorre que o reclamado limitou-se a tratar sobre a base de cálculo fixada em lei, não arguido, nem fazendo menção, aos artigos 442 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fundamentam a decisão proferida pelo Tribunal Regional.

Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona reformar. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso.

Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, de seguinte teor:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

2.3 - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

O Tribunal Regional determinou a repercussão do adicional de insalubridade nas férias, aviso-prévio, 13º salário e em horas extras. Valeu-se, para tanto, das razões de decidir veiculadas à fl. 350:

Reforma-se, pois, a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do grau máximo, com reflexos em férias, aviso prévio, 13 salários e horas extras.

Assevera o demandado que -o adicional de insalubridade tem natureza eminentemente indenizatória, uma vez que visa indenizar o empregado pelo contato com agentes nocivos a sua saúde, sendo incorreto falarmos de integrações.

O recurso de revista carece da necessária fundamentação, no particular. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado, nem contrariedade a súmula desta Corte superior ou mesmo aresto específico para fins de caracterização de divergência jurisprudencial, pois os julgados transcritos são relativos à prescrição. O apelo não se enquadra, desse modo, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não conheço do recurso de revista.

2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela obreira, a fim de condenar o demandado ao pagamento de dez minutos, à título de horas extras, a cada noventa minutos trabalhados. Valeu-se, para tanto, dos fundamentos erigidos às fls. 352/354:

Ratifica-se o entendimento do juízo de origem de que a prova dos autos confirma a não-concessão dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, também aplicável aos cirurgiões-dentistas (art. 22).

A prova dos autos é totalmente favorável à tese da autora quanto à não-concessão do intervalo de que trata a lei antes referida, em todo o período da contratualidade. É irrelevante o argumento do recurso do reclamado quanto à desnecessidade do registro desses intervalos.

Do contexto probatório merece destaque o depoimento do preposto da reclamada no sentido de que -a A. só gozava intervalos quando os pacientes não ocupavam todo o horário, ou quando algum deles faltava alguma consulta; que o agendamento dos horários era de 30 em 30 minutos ou com diferença de 1 hora- (fl. 225).

Entende-se, porém, equivocada a sentença quando considera terem sido usufruídos pela autora 3 minutos de intervalo a cada 90 de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento dos restantes 7 minutos. Não é essa a idéia expressa na Lei 3.999/61.

A constatação pela prova testemunhal de que entre uma consulta e outra -tomavam um cafezinho- (testemunha Terezinha Patricio Cardoso, fls. 225/226), não autoriza que se entenda como parcialmente concedido o intervalo de que trata art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61. É de dez minutos o período de intervalo ao qual tinha direito a autora e esse, como consta sobejamente da prova dos autos, não lhe foi concedido. Prospera, nesse sentido, a pretensão de reforma do julgado defendida pela autora.

Justifica-se a adoção por analogia do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, no que se refere à condenação no pagamento dos intervalos não concedidos como horas extras, uma vez que a natureza dos direitos assegurados é a mesma. A infração não é, por fim, meramente administrativa, importando em ofensa à direito da empregada o descumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador. De qualquer sorte, na hipótese titulada, quando o empregado não goza o intervalo, acaba por trabalhar por mais tempo em prol do empregador.

Reforma-se, pois, parcialmente a sentença, para ampliar de sete para dez minutos a condenação de que trata a alínea -b- do decisum (fl. 288).

Mantém-se os reflexos deferidos, uma vez que a parcela ora deferida se reveste de natureza remuneratória.

Dá-se provimento ao recurso da reclamante.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada.

Sustenta o reclamado a ausência de provas da não concessão e gozo do intervalo previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 3.999/69. Destaca que a clausula n.º 15, parágrafo único, das decisões normativas anexadas aos autos, dispensa a marcação do referido intervalo. Ressalta, de outro lado, que a supressão do período de descanso é mera infração administrativa, não importando no pagamento do período, como horas extras.

Assevera, sucessivamente, que -reformada a decisão quanto ao principal, deve haver a reforma quanto ao FGTS com 40% sobre as verbas deferidas-.

Como esses argumentos, esgrime com afronta aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 71, § 4º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Tem-se, todavia, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos é que se poderia pretender modificar a decisão proferida pelo Tribunal Regional. O fato de ter a Corte de origem registrado que -a prova dos autos é totalmente favorável à tese da autora quanto à não-concessão do intervalo de que trata a lei antes referida, em todo o período da contratualidade-, impede alcançar-se conclusão diversa da esposada pelo Tribunal. Conclui-se, assim, que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 131 do Código de Processo Civil. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não há como vislumbrar maltrato aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco a divergência jurisprudencial alegada.

Quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada e os efeitos decorrentes da ausência de concessão do respectivo período de descanso, melhor sorte não assiste ao reclamado.

A concessão do referido intervalo intrajornada visa não só a amenizar os riscos inerentes ao trabalho desenvolvido, mas também a preservar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de norma imperativa de saúde pública, que repercute de forma direta na população, que demanda um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional. Logo, o intervalo especial em comento deve ser remunerado, integrando a jornada laboral, de modo que se assemelha a outros intervalos especiais previstos no ordenamento jurídico, como aqueles direcionados a determinadas profissões a teor do disposto nos artigos 72, 229, 253 e 298 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse contexto, os intervalos suprimidos - e, em contrapartida, trabalhados - devem ser deferidos com o adicional de hora extra, visto que o salário não remunera o tempo destinado ao intervalo não concedido. Desse modo, a inobservância do disposto no artigo 8º da Lei n.º 3.999/61, ou na norma coletiva, gera direito às horas extras propriamente ditas, decorrentes de efetivo excesso na carga horária que diariamente deveria ser cumprida. Incólume, pois, o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse sentido consignam os seguintes precedentes desta Corte superior:

SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO. MÉDICOS. LEI 3.999/61. O intervalo intrajornada de que se cuida é de natureza especial e decorre do exercício das funções inerentes ao trabalho do médico, calcado obviamente nas peculiaridades e circunstâncias especiais e gravosas com que esse profissional se depara no particular enfrentamento diário no trato com a saúde alheia. Vale dizer, a obrigatoriedade e relevância do intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez física e mental. Em última análise verifica-se também que se trata de uma norma imperativa de saúde pública que repercute de forma direta na população que demanda por um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional. Os intervalos suprimidos e em contrapartida trabalhados -, devem ser deferidos com o acréscimo de 50%, conforme estabelecido. Recurso de Revista conhecido mas não provido. (TST-RR-653/2003-012-04-00, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 25/5/2007).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MÉDICO. Se a Lei n.º 3.999/61 prevê para o médico a concessão de intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, são devidos como extras os minutos não concedidos, por aplicação da regra geral prevista no artigo 71, § 4.º, da CLT. HORAS EXTRAS. PERCENTUAL. ARTIGO 71, § 4.º, DA CLT. Não havendo norma prevendo o pagamento das horas extras com adicional superior a 50%, há de se aplicar o mínimo previsto no artigo 71, § 4.º, da CLT. (TST-RR-111/2004-016-04-00, 6.ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU de 10/8/2006).

INTERVALO INTRAJORNADA. MÉDICO. LEI N.º 3.999/61. I - O Colegiado a quo manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de dez minutos extras a cada noventa de trabalho, em razão da não-concessão dos intervalos intrajornada previstos na Lei n.º 3.999/61, com reflexos. II - A aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT ao presente caso foi fundamentada na idêntica natureza do direito advindo da Lei n.º 3.999/61 intervalos de 10 minutos a cada 90 para os profissionais por ela abrangidos - e aquele derivado dos intervalos intrajornada de, no mínimo, uma hora, em trabalho contínuo de mais de 6 (seis) horas, preconizado no caput do dispositivo celetário supramencionado e aplicado aos trabalhadores de forma geral. III - Essa interpretação, robustecida pela ausência de prova contrária ao efetivo gozo dos dez minutos, apresenta razoabilidade que não conduz às violações propaladas em razão de não atentar contra a literalidade dos preceitos legais mencionados pelo recorrente, na forma exigida pela alínea c do art. 896 da CLT. IV - Depara-se ainda que a decisão, longe de violar o art. 74, § 2º, da CLT, que cuida da obrigatoriedade de manter registros de entrada e saída, assim como da pré-assinalação do período de repouso, consignou que os intervalos não foram sequer anotados nos registros, fundamento que não conflita com a exigência da Lei n.º 3.999/61 de intervalos de 10 minutos a cada 90 trabalhados. V - Tendo a condenação ao pagamento do intervalo decorrido da aplicação analógica às disposições da CLT, não sobrevive a tese da reclamada de o descumprimento configurar-se apenas infração administrativa, amparada no argumento de a Lei n.º 3.999/61 nada dispor sobre penalidade no descumprimento do intervalo, pois é certo que no § 4º do art. 71 da CLT está prevista a obrigatoriedade do pagamento do período não concedido, acrescido de, no mínimo, 50%. (TST-RR-392/2003-011-04-00, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Barros Levenhagen, DJU de 18/8/2006).

INTERVALO. ARTIGO 8º, §1º, DA LEI 3.999/61. Devidos como extras os intervalos disciplinados no artigo 8º da Lei 3.999/61 e não concedidos pelo empregador, pela aplicação do artigo 71 da CLT. Entendimento que vem sendo adotado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-AIRReRR-84667/2003-900-04-00.0, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 18/4/2008).

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MÉDICO. O intervalo de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/61, quando não respeitado, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. (TST-RR-679/2003-020-04-00, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 15/8/2008).

INTERVALO INTRAJORNADA. MÉDICO. 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. ART. 8º, § 1º, DA LEI 3.999/61. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que é devido ao médico o pagamento como hora extra dos intervalos de 10 minutos a cada 90 trabalhados em razão do que dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, não havendo que se falar em mera infração administrativa pela não-fruição dos intervalos intrajornada. Trata-se de aplicação analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista a identidade entre os institutos jurídicos em comento, ainda que previstos em normas distintas. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior (TST-RR-2396/2003-317-02-00, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU de 6/6/2008).

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. LEI N.º 3.999/61. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. O intervalo intrajornada previsto no art. 8°, § 1°, da Lei n.º 3.999/61 tem sido tratado nesta Corte nos mesmos moldes do intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, decorrendo da supressão ou concessão a menor, a obrigatoriedade do pagamento do período como extra. 2. Assim, aplica-se ao caso a orientação remansosa deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-1, segundo a qual: Intervalo intrajornada (para r e pouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei n.º 8923/1994. DJ 11.08.2003. Após a edição da Lei n.º 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (TST-RR-108/2004-004-04-00, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 25/4/2008).

Conclui-se, daí, que o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do intervalo, que foi reconhecidamente suprimido, com adicional de hora extra, decidiu de acordo com o entendimento predominante no âmbito desta Corte uniformizadora, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 307, da SBDI-I, de seguinte teor:

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N.º 8.923/94. Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, inviável o conhecimento do recurso de revista por eventual divergência jurisprudencial, em razão do óbice contido na Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mantida a condenação principal, fica prejudicado o exame do pedido sucessivo de reforma em relação ao FGTS.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 11 de maio de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

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