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Justiça carioca proíbe comercialização de refrigerantes com rótulos parecidos com os da Coca-Cola

A juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, acolheu o pedido de tutela antecipada das empresas The Coca-Cola Company e Coca-Cola Indústrias Ltda e deferiu liminar para que a Amazon Flavors interrompa todo e qualquer uso comercial dos refrigerantes Ice Cola e Ice Zero com embalagens e rótulos parecidos com os das bebidas Coca-Cola e Coca-Cola Zero.

Da Redação

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Atualizado em 28 de junho de 2011 16:03


"Trade dress"

Justiça carioca proíbe comercialização de refrigerantes com rótulos parecidos com os da Coca-Cola

A juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, acolheu o pedido de tutela antecipada das empresas The Coca-Cola Company e Coca-Cola Indústrias Ltda e deferiu liminar para que a Amazon Flavors interrompa todo e qualquer uso comercial dos refrigerantes Ice Cola e Ice Zero com embalagens e rótulos parecidos com os das bebidas Coca-Cola e Coca-Cola Zero.

Em sua decisão, a magistrada destacou que "observados lado a lado nas prateleiras, os produtos da ré não se distinguem ou se individualizam dos produtos das autoras". Para ela, tudo indica "sem equívoco, a imitação da embalagem dos produtos das autoras". E como os produtos da ré são destinados a concorrer diretamente com os das autoras, tendo o mesmo público alvo, sendo vendidos nos mesmos canais de comercialização, é "forçoso a concluir pela possibilidade de ocorrência de confusão visual na clientela".

A proibição se estende a promoção e divulgação dos produtos em todo tipo de mídia visual, como internet, televisão, jornais e revistas, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. O objeto da ação é a prática de concorrência desleal através da imitação do "trade dress" das embalagens dos refrigerantes COCA-COLA® e COCA-COLA ZERO®.

Os advogados Rafael Lacaz Amaral e Gabriel Francisco Leonardos, do escritório Momsen, Leonardos & Cia, patrocinaram a causa.

Processo : 0174108-20.2011.8.19.0001 - clique aqui.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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