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Contran padroniza procedimento de notificação de multas de trânsito

Resolução 390/11, do Contran, publicada no DOU de hoje, 15, dispõe sobre a padronização dos procedimentos de notificação de multas de trânsito, e dá outras providências.

Da Redação

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Atualizado às 09:57


Infração

Contran padroniza procedimento de notificação de multas de trânsito

Resolução 390/11, do Contran, publicada no DOU de hoje, 15, dispõe sobre a padronização dos procedimentos de notificação de multas de trânsito, e dá outras providências.

Veja abaixo a íntegra da resolução.

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 390, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas expressamente mencionadas no CTB sem a utilização de veículos;

e

Considerando o contido no processo nº 80001.013187/2007- 15, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB nos casos previstos nos artigos 93, 94 , 95 caput e §§ 1º e 2º, 174, Parágrafo único, primeira parte, 221, Parágrafo único, 243, 245, 246, 330 caput e § 5º, do CTB.

Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1° O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no auto de infração.

§ 4º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar, conforme Anexo II.

Art. 3º O Auto de infração previsto no artigo anterior deverá ser composto, no mínimo, pelos blocos de campos estabelecidos no Anexo I desta Resolução, os quais são de preenchimento obrigatório.

§ 1º O detalhamento das informações para preenchimento do Auto de Infração é o constante do Anexo II desta Resolução.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de Auto de Infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, observado o disposto nesta Resolução.

§ 3º O número mínimo de caracteres de cada campo e os códigos que serão utilizados no auto de infração de que trata esta Resolução atenderá à regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.

II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 4º À exceção do disposto no artigo 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar:

I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução;

II - a data de sua emissão; e

III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

§ 3º Poderá ser apresentada Defesa da Autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na Notificação da Autuação, conforme inciso III deste artigo.

§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração.

Art. 5º O auto de infração valerá como Notificação da Autuação quando for assinado pelo infrator.

Parágrafo único. Para que a Notificação da Autuação se dê na forma do caput deste artigo, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação de Defesa da Autuação, não inferior a 15 (quinze) dias.

III - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 6º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao infrator.

§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução.

IV - DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 7º A Notificação da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao infrator, responsável pelo seu pagamento, e deverá conter:

I - os dados do Auto de Infração;

II - a data de sua emissão;

III - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação;

IV - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;

V - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

VI - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VII - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 8º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei.

§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Edital da Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de defesa;

c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e o nº do CPF/CNPJ do infrator.

II - Edital da Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na Internet.

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade.

Art. 10. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.

Art. 11. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 9º desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 13. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, respeitados os prazos legais, quando não será exigível a penalidade de multa aplicada.

Art. 14. Os órgãos autuadores deverão possibilitar, ao infrator, a atualização de seu endereço.

Parágrafo único. Caso o infrator não providencie a atualização do endereço prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no §1º do art. 282 do CTB.

Art. 15. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.

Art. 16. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 248/07, do CONTRAN.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/ Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/ Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN

p/ Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/ Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

p/Ministério das Cidades

ANEXO I

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I-BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

CAMPO 1 - 'CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO' (preenchimento obrigatório)

II-BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

CAMPO 1 - 'NOME OU RAZÃO SOCIAL' (preenchimento obrigatório no ato ou em diligência posterior)

CAMPO 2 - 'CPF OU CNPJ' (se houver)

CAMPO 3 - 'ENDEREÇO DO INFRATOR' (sempre que possível)

CAMPO 4 - 'ASSINATURA DO INFRATOR' (sempre que possível)

III-BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - 'LOCAL DA INFRACÃO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'DATA' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - 'HORA' (preenchimento obrigatório)

IV-BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - 'CÓDIGO DA INFRAÇÃO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - 'OBSERVAÇÕES' (campo destinado ao detalhamento da infração de preenchimento obrigatório)

V-BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO

CAMPO 1 - 'NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO' (preenchimento obrigatório)

Clique aqui e confira o anexo II da resolução.

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