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STF reconhece repercussão geral em AI sobre pensão por morte

Por meio do plenário virtual, o STF reconheceu repercussão geral em tema discutido no AI 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do RS, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela lei Estadual 7.672/82.

Da Redação

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Atualizado às 09:06


Plenário virtual

STF reconhece repercussão geral em AI sobre pensão por morte

Por meio do plenário virtual, o STF reconheceu repercussão geral em tema discutido no AI 846.973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do RS, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela lei Estadual 7.672/82 (clique aqui).

O agravo foi interposto pelo IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do TJ/RS. De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o art. 5º, inciso I; art. 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da CF/88 (clique aqui).

O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da CF/88, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. "Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente", alega.

De acordo ainda com o recorrente, no caso, "é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres". O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela lei 7.672/82.

Admissibilidade

O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual "exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher". O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RExt 385397 (clique aqui), no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.

"Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia", avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, "não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher".

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, "tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país". Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, "de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

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