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Associação de moradores não pode cobrar mensalidade de condôminos

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da 1ª turma do STF, que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. "A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", disse o relator.

Da Redação

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Atualizado às 08:54

Contribuições compulsórias

Associação de moradores não pode cobrar mensalidade de condôminos

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da 1ª turma do STF, que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. "A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", disse o relator.

De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República (clique aqui), por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.

Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia "compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias".

Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer. Sobre o assunto, o ministro salientou que o TJ/RJ reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela lei 4.591/64 (clique aqui).

"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.

O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da CF/88 garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro.

O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Veja abaixo a íntegra do voto do ministo Marco Aurélio.

________

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro

Relator: Min. Marco Aurélio
Recte.(s): Franklin Bertholdo Vieira
Adv.(a/s): Gustavo Magalhães Vieira
Recdo.(a/s): Associação de Moradores Flamboyant - Amf
Adv.(a/s): Ivo Tostes Coimbra
Adv.(a/s): Roberto Roque e Outro(a/s)

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Adoto a título de relatório as informações prestadas pela Assessoria:

Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, da relatoria de Vossa Excelência.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930, consignou estar o recorrente obrigado a pagar as contribuições referentes ao condomínio, sendo descabida a manifestação de vontade em sentido contrário, tendo em vista o princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito. Conforme assentou, todos os moradores dos condomínios privados, sem exceção, desfrutam dos serviços prestados pela associação de condôminos, considerando visarem à tranquilidade, à paz, ao sossego e à segurança das pessoas. Destacou que, ainda que o morador não proceda à associação, receberá os serviços pagos pelos demais moradores.

O acórdão encontra-se assim ementado (folha 79):

COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE LOCAL A MORADOR NÃO ASSOCIADO. Agravos retidos desprovidos, eis que se trata de mera impropriedade do instrumento de representação, ao deixar de aludir, na procuração, à qualidade de mandatária, na constituição de procurador ad juditia e por ser desnecessária a produção de provas, eis que a questão é unicamente de direito. Inexistência de nulidade da sentença, pois não se funda em causa de pedir diversa, uma vez que a indicação da norma legal, que ampara a pretensão, não integra aquela. Cobrança, que se faz, de acordo com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, já que o morador usufrui dos serviços prestados pela associação, excluindo-se, apenas, os voluntários, isto é, aqueles que cada morador decide quanto à sua adesão, já que os serviços são individuais, como os da emissão da boleta bancária e do seguro. Recurso parcialmente provido.

Não foram interpostos embargos de declaração.

No extraordinário protocolado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente argui a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XX, da Carta da República. Sustenta não possuir a contribuição cobrada pelo condomínio relativamente à segurança base legal ou contratual, tendo o acórdão atacado implicado obrigação não prevista em lei. Assevera haver sido compelido a associar-se à recorrida, em violação ao direito à liberdade de associação. Afirma que a manutenção da decisão impugnada abriria grave precedente.

Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

O extraordinário não foi admitido na origem.

Vossa Excelência, por meio da decisão de folha 109, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do processo.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do extraordinário. Alega não se tratar a recorrida de condomínio, mas de mera associação civil, descabendo obrigar o recorrente a associar-se ou a satisfazer pagamentos referentes aos serviços de segurança local. Anota não ter ficado comprovado qual o benefício econômico alcançado pelo recorrente.

Às folha 129 à 136, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário, para impedir a continuidade do cumprimento do acórdão atacado, e pleiteou preferência no julgamento, ante o Estatuto do Idoso.

Em 10 de março de 2009, Vossa Excelência proferiu a seguinte decisão (folhas 145 e 146):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Franklin Bertholdo Vieira requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário acima identificado, para impedir a continuidade do cumprimento da sentença, bem como pleiteia preferência na apreciação do recurso, em razão do Estatuto do Idoso. Sustenta ser adequada a via eleita, ante o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.

Afirma que a recorrida, por ser associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não o poderia compelir a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, tampouco ajuizar ação no rito sumário com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea 'b', do referido diploma legal.

Quanto à verossimilhança da alegação, aponta a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de precedentes que lhe são favoráveis e ressalta ser o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário. Discorre, ainda, sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Relativamente ao perigo da demora, informa que a impugnação ao cumprimento da sentença foi declarada improcedente, sendo o próximo passo, segundo o alegado, a avaliação e expropriação/adjudicação do próprio imóvel, penhorado para garantir a execução provisória.

Esclarece que o Juízo da origem não admitiu a prestação de caução.

Caso Vossa Excelência entenda ser inadequada a via eleita, pede seja a peça recebida como medida cautelar incidental e deferida a liminar ad referendum da Primeira Turma.

Apresenta cópia do relatório de andamentos da ação principal, da mencionada impugnação e do respectivo agravo de instrumento bem como de documento comprobatório de ter mais de sessenta anos de idade.

O extraordinário foi processado em virtude do provimento do Agravo de Instrumento nº 474.725/RJ, em cujos autos operou-se a conversão ' cópia da decisão em anexo.

Apenas um dos subscritores da peça encontra-se regularmente credenciado.

O processo está no Gabinete.

2. Ao prover o Agravo de Instrumento nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que, a esta altura, conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, fiz ver:

[...]

1. O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores.

[...]

3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado.

4. À Turma, para o referendo desta decisão.

5. Publiquem.

Em 22 de outubro de 2009, a Primeira Turma, à unanimidade, referendou a decisão transcrita (folha 195).

É o relatório.

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)

Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro.

Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão.

No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant - AMF.

Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se

tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.

Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

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