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Ação penal

Negado HC a juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de SP teve seu pedido de HC negado no STJ. A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do TJ/SP, ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.

Da Redação

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:47

Ação penal

Negado HC a juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de SP teve seu pedido de HC negado no STJ. A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do TJ/SP, ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.

Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou uma empresa de telefonia e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.

De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ACP movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à JF - tudo por conta de "rancor e animosidade em razão do término do romance".

Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, "em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas" feitas pela juíza contra seu ex.

A juíza foi denunciada pelo art. 10 da lei 9.296/96 (clique aqui), que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (arts. 299, 319 e 339 do CP - clique aqui). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.

A juíza recorreu ao STJ com a alegação de que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP - processo que determinou sua remoção compulsória.

Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do CPC (clique aqui).

O ministro Jorge Mussi, relator da matéria, concordou que o art. 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. "Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal", esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJ/SP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o art. do CPC.

Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o art. 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. "Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos", concluiu. A 5ª turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.