A Secretaria das Finanças do Município de SP determinou o travamento do sistema da nota fiscal eletrônica quando o contribuinte está em débito com o erário. A determinação consta na IN 19, publicada em 17/12/11.
Ao conceder a liminar, o magistrado consignou que "a Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal".
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 16 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera. Eu, _________, escr., subscr.
Processo nº: 0001164-21.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante: X
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo
Vistos.
1. Trata-se de pedido liminar a fim de que a Administração permita a emissão de talonários fiscais. Aduz, em síntese, que a inadimplência de ISS não é motivo para a suspensão dos talonários.
2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Há risco de dano de difícil reparação consistente na paralisação das atividades da empresa. E há fumus boni iuris consistente nas Súmulas ns. 70, 323 e 547 da Suprema Corte no sentido de que não se pode interditar estabelecimento para pagamento de tributo. A Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal. Por tal fundamento, DEFIRO a liminar para que a Administração libere, preenchidos os demais requisitos legais, a emissão de notas fiscais pela empresa impetrante.
3. Esta decisão, em face da urgência da medida, vale como ofício, que poderá ser entregue à Administração diretamente pelo advogado da impetrante. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. Deverá ser juntada comprovação da entrega do documento à autoridade, ou quem a represente legalmente, no prazo de cinco dias. Acaso a impetrante tenha necessidade da confecção do ofício pela Serventia, bastará mero requerimento nesse sentido; pedido já deferido.
4. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias. Cientifique-se a Municipalidade para que integre a lide acaso queira.
5. Oportunamente, ao Ministério Público.
Int.
São Paulo, 16 de janeiro de 2012
Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera
Juiz(a) de Direito