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Custas

Resolução do STF atualiza tabelas de custas

Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

Da Redação

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Atualizado às 15:07

Custas

Resolução do STF atualiza tabelas de custas

Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

Veja abaixo.

________

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

R E S O L V E:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

T A B E L A "A"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Valor em R$

I - Recurso em Mandado de Segurança..................................................137,42

II - Recurso Extraordinário..................................................................
....137,42

T A B E L A "B"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor em R$

I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada).....................................................................
..........................276,35

II - Ação Penal Privada ...........................................................................
.137,42

III - Ação Rescisória ........................................................................
.........276,35

IV - Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................69,30

V - Mandado de Segurança:

a) um impetrante........................................................................
...............137,42

b) mais de um impetrante (cada excedente)...............................................69,30

VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....................................................................
...........................69,30

VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal

Privada .....................................................................................................137,42

T A B E L A "C"

ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor em R$

I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................0,74

II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto................................................................................
........54,19

b) nas cidades satélites............................................................................
.162,42

III - Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha .............................................................................2,
62

b) por folha excedente .......................................................................
..........0,74

Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I - Ação Cível Originária;

II - Ação Originária;

III - Ação Rescisória;

IV - Ação Originária Especial;

V - Habeas Data;

VI - Inquérito (Queixa-crime);

VII - Petição;

VIII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus;

IX - Recurso Ordinário em Habeas Data;

X - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:

Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg - cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:

I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)

III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)

IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - interposição de Agravo de Instrumento;

III - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);

b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;

c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º O campo "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.

§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 462, de 25 de maio de 2011.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

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