MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Publicação de comentários vexatórios no Orkut enseja danos morais
Decisão

Publicação de comentários vexatórios no Orkut enseja danos morais

Mulher zombou, na rede social, das dívidas da ex de seu marido e da aparência desta após ser agredida fisicamente.

Da Redação

segunda-feira, 5 de março de 2012

Atualizado às 11:17

Decisão

Publicação de comentários vexatórios no Orkut enseja danos morais

A 10ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma mulher a indenizar em R$ 3.270,00 por danos morais a ex de seu marido, contra quem fez declarações ofensivas na rede social Orkut.

De acordo com a vítima, a mulher agrediu-a verbalmente na porta da loja da qual ela era funcionária. Em seguida, passou a atacá-la fisicamente, com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo.

A agredida declarou que se sentiu profundamente humilhada, porque foi exposta em local público, numa cidade pequena, próximo ao seu posto de trabalho e em horário de grande movimentação. A funcionária acrescentou ainda que o incidente resultou na sua posterior demissão e em dificuldades financeiras causadas pela perda do emprego. O que motivou o ajuizamento da ação, entretanto, foram os comentários que a mulher teria feito em sua página pessoal no Orkut, zombando da aparência da vítima após o incidente e de suas dívidas.

A agressora negou ser a autora do perfil, sustentando que a briga envolveu agressões mútuas e que só se defendeu dos golpes recebidos.

Para o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, a autora dos comentários não comprovou ter agido em legítima defesa, e as testemunhas confirmaram que o perfil com as ofensas pertencia a ela. "É inegável que a pessoa que é agredida na rua e se torna alvo de comentários negativos sobre sua vida em rede social sofre constrangimentos que afetam sua honra e dignidade", afirmou.

Veja a íntegra da decisão.

______________

Númeração Única: 0039708-29.2010.8.13.0015

Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

Relator do Acórdão: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

Data do Julgamento: 14/02/2012

Data da Publicação: 17/02/2012

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO ORKUT - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A agressão física, bem como a publicação de comentários ofensivos em página de relacionamento na internet, enseja indenização por danos morais, pois causa sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade da pessoa ofendida. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0015.10.003970-8/001 - COMARCA DE ALÉM PARAÍBA - APELANTE(S): J.M.C. - APTE(S) ADESIV: L.S.F., - APELADO(A)(S): J.M.C., L.S.F.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2012.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA,

RELATOR

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

J.M.C. interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização movida contra si por L.S.F., para condená-la ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais decorrentes de agressões físicas e morais de que foi vítima a apelada.

Afirmou que há aproximadamente três anos é perseguida, ameaçada, desacatada e humilhada pela autora, conforme comprovou a prova testemunhal. Aduziu que a apelada, por meio de redes sociais na internet, expôs comentários preconceituosos a seu respeito, denegrindo a sua imagem.

Alegou que em nenhum momento agrediu a apelada injustamente, mas somente se defendeu ao se sentir acuada por ela e pelas colegas de trabalho dela. Salientou que na cópia da página do Orkut juntada não houve menção ao nome da apelada.

Paralelamente, L.S.F. apresentou apelação adesiva pedindo a majoração do valor da indenização para pelo menos R$ 10.000,00, considerando os danos que sofreu em virtude da agressão, do anúncio sarcástico que a ré fez das lesões e de sua possível inadimplência no comércio da cidade, de poucos habitantes.

L.S.F. apresentou contrarrazões à apelação principal às fls. 119 a 121, enquanto J.M.C. se manifestou sobre a apelação adesiva às fls. 126 a 128.

É o relatório. DECIDO.

Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como se tratam de assuntos interligados, que exigem a mesma fundamentação, os recursos serão analisados conjuntamente.

L.S.F. propôs ação de indenização por danos morais alegando que foi agredida verbal e fisicamente por J.M.C., que ainda publicou comentários vexatórios a seu respeito no Orkut, como, por exemplo, de que não pagou a conta na farmácia da cidade.

J.M.C. não negou ter agredido fisicamente L.S.F. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou:

"(..) que ao passar pelo Porto, encontrou a autora saindo do trabalho e se dirigiu à mesma, procurando saber qual a razão dela ter ido no Carmo, no trabalho da depoente; que a autora começou a responder com ironias, dizendo que a depoente estava louca; que 'ela começou a rir da minha cara, aí eu perdi a cabeça e agredi ela'" (fls. 52).

A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que agiu em legítima defesa, inexistindo provas nesse sentido. Acaso J.M.C. houvesse se sentido ofendida por L.S.F., caberia a ela buscar os meios legais para cessar as ofensas e, não, agir por conta própria, no exercício arbitrário das próprias razões.

Por outro lado, as testemunhas confirmaram que a página do Orkut indicada às fls. 11 pertence a J.M.C., ao contrário do afirmado por ela em seu depoimento pessoal. D.N.S. afirmou "que a ré está cadastrada na página de relacionamento da depoente como sua amiga; que reconhece o documento de f. 11 como sendo o perfil da parte ré no Orkut" (fls. 55).

A testemunha J.L.T., arrolada pela ré, também disse "que reconhece o perfil de f. 11 como sendo o perfil de Orkut da requerida" (fls. 59).

Na referida página, de fato existem comentários sobre a autora, capazes de atingir a honra dela, como se pode ver abaixo:

"Gente fala sériooo...td a culpa é minha...fico td roxa é a J...não pago a farmácia é a J...robo o namorado é a J...opssss..."

(...)

"Gente por favor quando ficar devendo a farmácia três meses não coloca a culpa em mim...fala sério né..rsrsrsrsrs...paga a farmácia..." (fls. 13).

A TESTEMUNHA R.L.V. confirmou que as frases foram dirigidas à autora:

"...que reconhece o documento de f. 11 como sendo o perfil da requerida na página de relacionamento; que confirma como sendo de sua autoria as frases escritas na página de relacionamento à f. 13; que os comentários estavam sendo referidos à autora; que a frase postada abaixo do nome da parte ré no documento de f. 11 foi colocada pela própria requerida." (fls. 61 e 62).

Sabe-se que o dano moral é entendido como aquele sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. É inegável que a pessoa que é agredida fisicamente na rua, além de ser alvo de comentários negativos sobre sua vida em rede social, sofre constrangimentos que lhe afetam a honra e dignidade. Inafastável, portanto, a conclusão de que a autora sofreu danos morais.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, este deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano. Nada mais. A este propósito, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA observa que há uma idéia de punição na indenização por danos morais, "mas não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam", assinalando em seguida que "a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta"; que a reparação por dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na proporção da lesão sofrida".

Conclui adiante que "mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Instituições de Direito Civil, v. II, 19a ed., São Paulo: Forense, 1999, p. 218 e 219).

A indenização por dano moral serve à compensação econômica pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso, a autora foi agredida fisicamente, em via pública, numa cidade de poucos habitantes, além de ter sido vítima de comentários ofensivos em página de relacionamento na internet. Com base nessas circunstâncias, o valor de R$ 3.270,00 se mostra em patamar mais razoável e justo para reparação do dano.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso principal, de J.M.C., e dou parcial provimento à apelação adesiva, de L.S.F., para majorar o valor da indenização para R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais).

Custas por J.M.C., exigíveis somente SE e QUANDO cessar sua condição de pobre no sentido legal, pois beneficiária da assistência judiciária.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE"

____________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas