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Lei 9.099/95

STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada

Valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material.

Da Redação

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Atualizado às 11:23

A ministra Isabel Gallotti, do STJ, admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos.

De acordo com a ministra, esse teto foi fixado pela lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, afirmou a ministra.

Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo. Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

Casos

Num dos casos (Rcl 9.749), oriundo do estado de SP, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.

Na Rcl 10.537, do PR, a empresa Tim Celular S/A foi executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por descumprimento de ordem judicial.

Vinda de Goiás, a Rcl 10.591 foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.

Nesses três casos, além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.

Em outro processo (Rcl 10.967), vindo do PR, o Banco Santander Brasil foi réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$ 30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa.

Todas as reclamações serão julgadas pela 2ª seção do STJ, conforme determina a resolução 12/09 do Tribunal.

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