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Propriedade industrial

Marca semelhante a Cheetos tem registro anulado

Relator entendeu que houve violação da Lei de Propriedade Industrial.

Da Redação

quarta-feira, 20 de março de 2013

Atualizado às 09:14

A 4ª turma do STJ anulou registro da marca Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alímentícios, semelhante ao Cheetos, líder do mercado. Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, houve violação do art. 124 da lei de Propriedade industrial (9.279/96).

Dona do conhecido salgadinho, a Pepsico pretendia cumular duas ações: de anulação de registro de marca, considerada procedente em 1ª instância; e de reparação por danos sofridos devido a essa semelhança, que deverá ser julgada pela Justiça Estadual.

Após apelação, o TRF da 2ª região entendeu que a suspensão do registro só é reconhecida quando há, na embalagem, a reprodução quase fiel de elementos da marca registrada anteriormente, o que levou a ação ao STJ e resultou na anulação do registro da Cheesekitos.

Salomão ressaltou que, apesar de o art. 124 da lei da Propriedade Industrial definir que o registro não deve existir em casos de "reprodução ou imitação(...) suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia", a autoridade administrativa deve observar se há identidade dos produtos e se eles fazem parte do mesmo gênero de indústria ou comércio.

Para ele, a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas ficou nítida no caso, principalmente porque o público alvo do produto de ambas as empresas são as crianças, "que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina como consumidores hipervulneráveis".

Cumulação de pedidos

O relator do recurso especial explicou que o art. 292, parágrafo 1, inciso II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos aos casos em que o mesmo juízo é competente para conhecer de todos eles.

O ministro afirmou que, embora a Justiça Federal tenha competência para decidir sobre a anulação do registro da marca, não tem competência para decidir a respeito da indenização por perdas e danos, já que interesses do INPI não estão em questão.

Fonte: STJ

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