MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supermercado deve indenizar ex-funcionário homossexual por assédio moral
Justiça do Trabalho

Supermercado deve indenizar ex-funcionário homossexual por assédio moral

A empresa deverá oferecer curso para os funcionários com base na cartilha "Assédio Moral e Sexual no Trabalho", elaborada pelo MTE.

Da Redação

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Atualizado às 09:26

A 1ª vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP condenou o supermercado Maktub Ipiranga Ltda a pagar indenização de R$ 35 mil a um ex-funcionário homossexual por assédio moral e declarações preconceituosas.

A decisão estabelece ainda que o estabelecimento fixe um cartaz, em local bem visível, com os dizeres: "Esta empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de assédio moral a empregado".

A medida, que atende ao art. 74 da CLT, deve permanecer por um prazo mínimo de seis meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia.

Além disso, segundo determinou o juiz do trabalho Rodrigo Garcia Schwarz, a empresa terá de realizar um curso para funcionários e imprimir uma apostila, distribuindo para todos os empregados a cartilha "Assédio Moral e Sexual no Trabalho", elaborada pelo MTE.

Segundo o magistrado, as agressões verbais eram proferidas por colegas de trabalho e até superiores, durante horário de expediente. "A testemunha disse que várias vezes presenciou colegas de trabalho do reclamante fazendo referência a opção sexual do reclamante com piadinhas como 'não é homem' ou 'viadinho'", afirmou.

O juiz ainda ressalta que "independentemente de culpa de sua parte, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, que dispõem que é também responsável pela reparação civil 'o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele' e que, nessa hipótese, o empregador responderá pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte".

O supermercado pode recorrer da decisão.

  • Processo: 0002333-77.2012.5.02.0371

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas